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NOME DE SÓCIO OU DE TODOS OS SÓCIOS, j. 21/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1984.

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Acórdão · 20/09/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

VERACIDADE E NOVIDADE — NOME DE SÓCIO OU DE TODOS OS SÓCIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pedi vista em face da importância do tema, a ponto de merecer a acolhida da argüição de relevância, pouco debatido na Corte, e de algumas dúvidas que me surgiram, especialmente quanto à alegada negativa de vigência do art. 3º, § 1º, do decreto n.º 3.708/1919. O art. 3º e § 1º dispõem, vale repetir: "Art. 3º. As sociedades por quotas de responsabilidade limitada adotarão uma firma ou denominação particular. § 1º. A firma, quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles devendo a denominação quando possível, dar a conhecer o objeto da sociedade". - "Data venia" do eminente Relator (Ministro ALFREDO BUZAID), não concordamos com S. Exa. Quando afirma que o acórdão "cuidou de denominação social e não de firma" e invoca a lição de EGBERTO LACERDA e CUNHA PEIXOTO. - Diz o primeiro desses autores no texto citado pelo eminente Relator, no que interessa, citando SILVIO MARCONDES: "A permissão outorgada pelo Decreto n.º 3.708, para que os sócios escolham entre adotar firma ou denominação está em conformidade com a natureza híbrida da sociedade por quotas: "no contrato em que a contribuição pessoal do sócio compreender o prestígio do seu nome, adotará uma firma que o contenha, ao passo que, se o vigor da sociedade residir na contribuição patrimonial de cada sócio, ela tomará uma denominação tirada do seu objeto". - E o segundo: "A sociedade terá uma "denominação particular", quando adota um nome arbitrário de fantasia, ou será designada "pela ind icação do seu objeto, quando o nome escolhido é feito em virtude do fim para que foi criada". Em geral, as legislações dos povos cultos permitem, na denominação, que se faça uso do nome de uma pessoa, como, por exemplo, do autor de um produto ou de um dos fundadores da sociedade" (CUNHA PEIXOTO, " A sociedade por quotas de responsabilidade limitada", Forense, vol. I, pág. 103). - Ora, dessa lição conclui-se que optam os sócios entre hipóteses, de duas uma: I - no caso de firma - o nome dos sócios, ou de um deles - como, aliás, diz a lei (§ 1º, art. 3º); II - no caso de "denominação social" - traduz o objeto da sociedade - "nome arbitrário, de fantasia", ou "indicação do objeto". - Verifica-se, portanto, que podem os sócios escolher entre essas alternativas: I - a da firma, com o nome de um dos sócios, ou de todos, e não poderá fugir disso, adotando outro nome, que não seja o "patronímico", ou parte, ou de parte dele, para indicar quem integra a sociedade; II - a "denominação", nome de fantasia, de livre opção dos sócios ou criado com base no objeto social. - Por isso mesmo, se aparece na sociedade determinado patronímico, é sinal de que alguém que o tem e usa é sócio da "firma" e a ela o deu: "Leonardo Decorações Ltda." por exemplo, há de ser, sem dúvida e por imposição legal, "firma" de sociedade da qual participe um Leonardos, ou mais de um. - Não há confundi-lo com "denominação", nome de fantasia, arbitrário ou designativo do objeto social, porque indica "patronímico". - Tanto mais quanto, entre nós, este conceito de "nome comercial", obedece aos princípios da "veracidade" e da "novidade", como se vê de JUSTINO VASCONCELOS ("Das Firmas e Denominações", Forense, 1957, pág.35 e seguintes, J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", Freitas Bastos, 7º Ed., II, pág. 156 e seguintes; JOÃO EUNÁPIO BORGES, ""Curso de Direito Comercial Terrestre"", Forense, 1 969, pág. 175, n.º 172 e seguintes; ALOYSIO MONTEIRO D'ALBUQUERQUE, ""Nome comercial, in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro"", v. XXXIV, pág. 221 e seguintes; RUBENS REQUIÃO, ""Curso de Direito Comercial" ", Saraiva, 1977, 1º vol., pág. 158 e seguintes), exigindo nosso sistema se atenda à veracidade do nome, como concisamente, diz o ilustre JOÃO EUNÁPIO BORGES: "Pelo primeiro sistema, que é o nosso, a firma do comerciante individual só poderá ser o seu próprio nome civil, completo ou abreviado. E a das sociedades não poderá conter, em caso algum nome de quem não seja sócio. Não se admitem firmas de fantasia, firmas que não correspondem exatamente à verdade do que exprimem" (ob. cit.; pág. 175). - Não é outro o ensinamento de LYON CAEN 7 RENAULT, no "Manuel de Droit Comercial" (10ª Jurisprudence - pág. 106, n.º 130 ...). - E BENTO DE FARIA não tergiversou, ("Código Comercial Brasileiro Anotado" - Jacinto Ribeiro dos Santos - Rio 1929 - 4ª ed., págs. 396/397): "Os sócios são os únicos que podem fazer parte da firma social, e se na composição desta entrarem nomes im

Ementa

Inteligência do art. 3º, § 1º, do decreto-lei n.º 3.708, de 1919. - No sistema brasileiro, obediente aos princípios de veracidade e novidade, a firma só poderá ser o nome de um ou de todos os sócios, indicando patronímico integrante da sociedade. A denominação, nome fantasia, ou designativo do objeto social, não pode conter nome de quem não seja sócio - que não lhe tem direito ao uso.