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FALTA - EFEITOS, j. 22/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 maio 1984.

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Acórdão · 21/05/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO — FALTA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A autora, quando efetuou o pagamento requerido pela ré, depois de configurado o atraso desta, não agiu por erro ou coação. Com efeito, no cheque com que foi paga a soma, a autora fez constar estes dizeres: "O presente pagamento é feito sob protesto, porque a emitente entende que a dívida não está vencida." - O pagamento foi feito, destarte, convencida a autora da sua inexigibilidade naquele momento... - ..................................................................................................................................................... - Supostos estes fatos que não dão conta de pagamento realizado por erro ou coação não vejo erro no deslinde judiciário que desacolheu o pedido de devolução de parcelas, e, particularmente, não vejo afronta ao artigo 1.092 do Código Civil. O preceito diz apenas que o inadimplente não pode exigir o implemento da obrigação do outro contratante. Na espécie, a ré, embora inadimplente, notificou a autora, visando ao pagamento de certa prestação. A autora estava convencida da inexigibilidade da dívida, mas por razões pragmáticas, voluntariamente pagou o que se lhe reclamava. Assim, não há no art. 1.092 do Código Civil o que socorra a pretensão da empresa administradora, nem pode aquela norma servir de fundo à ação de repetição de pagamento indevido, visto que, como corrente na doutrina, "o erro do "solvens"... é condição "sine qua non" da repetição" (CARVALHO SANTOS "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. XII, 1958, pág. 394). Essa, por igual, a lição de ORLANDO GOMES, quando afirma: - O "pagamento indevido" é o que se faz voluntariamente, por "erro". Convencido de que deve, o "solvens" paga. Uma vez que o "accipiens" verdadeiramente não é credor, terá recebido indevidamente, ainda que de boa fé. É claro, pois, que não deve ficar com o que lhe não pertence. Se não devolve espontaneamente, pode ser compelido a fazê-lo, e para obrigá-lo à restituição aquele que indevidamente pagou tem a ação de repetição." "Nessa ação deverá o "solvens" provar que pagou por erro ou coação o que não devia. Importa, fundamentalmente, a prova do "erro". Não basta que prove ter pago dívida inexistente ou não vencida, se condicional. É preciso que tenha feito o pagamento na suposição falsa de que era devido. Necessário, em suma, que tenha pago por "erro". O ônus da prova incumbe ao autor da ação de repetição, isto é, a quem alega ter pago indevidamente." ("Obrigações, Forense, 1978, pág. 303). - Deram provimento ao recurso nesta parte para excluir da condenação o pagamento da multa diária. Julgado em 22-05-1984 Revista Trimestral de jurisprudência, Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 373 EMFOR 441

Ementa

Aplicação do art. 965 do Código Civil. - Improcede o pedido de repetição de pagamento efetuado voluntariamente, embora convencida, a parte, de sua inexigibilidade ao tempo em que, por peculiar motivo de conveniência, consentiu em pagar.

Nota da redação

Revista Trimestral de jurisprudência