PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
INCAPACIDADE PERMANENTE — TERMO PRESCRICIONAL INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Corta a sentença ao conceder auxílio-suplementar já que a sequela do acidente sem incapacitar o autor para a mesma atividade, demanda maior esforço na realização do trabalho, estando presentes, portanto, os pressupostos do benefício (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 14). - Impunha-se, entretanto, o provimento do apelo no tocante à forma de correção monetária das parcelas vencidas estipulada na sentença, parecendo a este Tribunal mais correto adotarem-se em tal operação. "Os índices de variação do valor nominal das ORTNs, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.423 de 1977. Julgado em 20-03-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/600 EMFOR 441
Ementa
Não reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente, o prazo prescricional da ação acidentária conta-se da comprovação daquela incapacidade pela perícia em juízo.
