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apelação -, DEMORA CONSEQUENTE - SE PRODUZ OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO, j. 06/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação -. Julgado em 6 dez. 1983.

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Acórdão · 05/12/1983

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

EXECUÇÃO SUSPENSA PELO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO — DEMORA CONSEQUENTE - SE PRODUZ OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO

Recurso
apelação -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de execução por título extrajudicial, cuja suspensão se dá sempre quando o devedor a ataca por meio de embargos, e isso porque, como acentua CELSO NEVES ("Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII. 2ª ed., págs. 287/288, Rio de Janeiro, 1977), ao comentar o artigo 745: "No caso desse texto, portanto os embargos são, sempre, suspensivos e interrompem o curso da atividade jurissatisfativa própria da execução. ................................................................................................................................................. Isso porque, em relação a eles não houve o antecedente processo de conhecimento que justifica a regra do art. 741. Essa ação de conhecimento, oposta à execução fundada em título extrajudicial, é, precipuamente, a de embargos, com a qual se instaura um processo tipicamente jurisdicional. Enquanto esse processo não tiver termo final, está sobrestada a atividade "jurissatisfativa", própria do procedimento executório que só se estabelece na hipótese do trânsito em julgado de sentença que rejeite os embargos opostos." - No caso, aliás, os embargos se fundam na inexigibilidade do título, que é uma das hipóteses que mesmo em se tratando de execução por título judicial, a suspendem (art. 741,II, do CPC). - Suspensa a execução pela ação de cognição que é a natureza jurídica desses embargos, não há evidentemente que se pretender que aquela - a execução suspensa - sofra os efeitos da prescrição intercorrente pela demora desta, em que o autor é o executado-embargante e o réu o exequente-embargado, e demora que, ou resulta de inação do embargante, ou de prática de ato judicial, como sucedeu no caso presente. E nem há que se pretender que o embargo, que é o réu, tenha o dever de promover reclamação por demora na prestação jurisdicional requerida pelo embargante, que no mínimo também teria esse dever, e por não o ter cumprido se beneficiaria com a prescrição intercorrente do processo judicial suspenso. - É de natureza mesma das coisas que, enquanto um processo está suspenso, por força da lei e em favor do réu, não corra, com relação àquele, prescrição intercorrente devida à demora na ação que o suspendeu e que foi proposta por este. Durante a suspensão não correm prazos, até porque - como preceitua o artigo 266 do CPC - "é defeso praticar qualquer ato processual". - Não tem sentido, portanto, pretender-se que ocorrera prescrição intercorrente de processo que está legalmente suspenso, e isso em virtude de inércia na ação que acarretou aquela suspensão. - E, ainda que assim não se entendesse, na espécie - como bem salientou o voto vencido na apelação -, a demora não resultou de inércia do embargado exequente, pois: "... a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, permitindo por ato seu a paralisação do feito. No caso, nada cabia à exequente diligenciar. O retardamento decorreu de falta do Juiz, em cujo poder ficaram os autos por mais de cinco anos, ensejando mesmo apuração de responsabilidade funcional" (...). - Em face do exposto, e tendo conhecido do recurso pelo dissídio de jurisprudência, lhe dou provimento, para afastar a prescrição. Julgado em 06-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 870 EMFOR 441

Ementa

Suspensa a execução pela ação de cognição que é a natureza jurídica dos embargos do devedor, não há que se pretender que aquela - a execução suspensa - sofra os efeitos de prescrição intercorrente pela demora desta, em que o autor é executado - embargante e réu o exequente - embargado, e demora que, ou resulta de inação do embargante, ou de prática de ato judicial, como sucedeu no caso presente.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência