PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
FUNDAMENTO EM INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO — MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REMEDIAR O VÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No que diz com a competência da vara de Registros Públicos, está evidenciado nos autos que a controvérsia se restringe à irregularidade formal da inscrição no registro imobiliário, sob o prisma da competência territorial do notário para fazê-lo. Aliás, o assunto ficou preestabelecido com o julgamento proferido no CJ 207.467, no qual se decidiu (...): "Assim decidem, porque o pedido constante da presente ação, de modo claro e preciso, consiste no cancelamento da inscrição n° 16.040, do 12° Registro de Imóveis em razão de situar-se o imóvel objeto dessa inscrição no município e comarca de Guarulhos e, também, porque a mesma promitente vendedora já tinha alienado o mesmo imóvel a terceiro. Trata-se, pois, de pedido de natureza específica e relativo a matéria de competência da Vara dos Registros Públicos nos termos do artigo 38, n° I, do Código Judiciário reiterado no artigo 23, da Resolução n° 1, de 29 de dezembro de 1971. Em tais condições, não há dúvida que a competência para julgar a presente ação é, realmente, da Vara dos Registros Públicos". - Melhor sorte não cabe ao recurso, ao dizer violados os arts. 227 do Decreto n° 4.857/39 atual art. 212 da Lei n° 6.015/73. Resulta incontroverso que o imóvel não estava localizado na circunscrição do registro, como, também, acentua o venerável acórdão recorrido (...): " A prova trazida para os autos, sem tergiversações, notadamente a pericial que deve dominar porque não vulnerada pela crítica de mero subjetivismo da apelante , revela que o imóvel objeto da transcrição anulanda não se situava na Circunscrição Imobiliária onde se lavrou o ato notarial; derivadamente não pode ele subsistir, como bem demonstra a sentença na precisa colação dos dispositivos legais reguladores do registro". - Daí se vê que não resultou do acórdão a aplicação às avessas da norma registrária, senão que a sua aplicação no sentido próprio e afirmativo, no pressuposto de que se o registro não expressa a verdade, colhe proceder o pedido de prejudicado, pelo meio processual próprio, a sua retificação. - Quanto à legitimação ativa "ad causam" diz a recorrente que a autora, sendo apenas titular de parte ideal do terreno, que é foreiro, não possui "ius in re" sobre a área, o que lhe tira a legitimação ativa para a causa. Ora, nesse tema não se deteve a decisão recorrida, mas é de ver que o litígio se estabeleceu em torno da inscrição do imóvel, e fora da área competente, em prejuízo da autora a validade da transcrição, no pertinente ao "jus in re", que não foi posto em causa. - Dados os precisos extremos da causa, a clareza do pedido e o dispositivo sentencial, tudo centrado em nulidade formal do registro por incompetência da circunscrição, não há cogitar de eventual extrapolação dessas lindes a repercutir sobre o domínio, nem de admitir erro de qualificação dos fatos, suscetível de correção. - "Recurso não conhecido." Julgado em 09-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro 1984 - Vol. 108 - Pág. 858 EMFOR 441
Ementa
O cancelamento da inscrição de compromisso de compra e venda, em sede contenciosa, é o meio processual adequado para remediar o vício formal de incompetência da circunscrição registrária, "ratione loci" e para suscitar a competência da Vara de Registros Públicos, posto que não há questão sobre o domínio.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
