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DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROSSEGUIMENTO - DEVER DE INDENIZAR, j. 19/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 dez. 1984.

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Acórdão · 18/12/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

CANCELAMENTO DO SEGURO PELAS SEGURADORAS — DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROSSEGUIMENTO - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que... o IPERJ não poderia ter feito, e fez, foi continuar a efetuar os descontos em folha de pagamentos dos ora embargantes, mesmo após o cancelamento das apólices, fato esse que até implicou em assumir o risco, pelo período em que perdurou essa prática. - Assim é que, ao apresentarem as suas respostas, as seguradoras mostraram que os cancelamentos das apólices ocorreram, a partir de 1º de junho de 1977, o da Unibanco, e a contar de 1º e 15 de janeiro de 1978, os da Internacional. - Mas o IPERJ prosseguiu nos descontos após ter sido avisado dos cancelamentos naquelas datas, e, em consequência, é irrecusável que deve reembolsar aos embargantes as quantias assim irregularmente descontadas, com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação, pagando-lhes verba honorária de 10% do valor da condenação, divididas as custas pela metade entre os embargantes e o primeiro embargado, excluídas do feito as segunda, terceira e quarta embargadas. - Recebidos, nesta parte, os embargos. Julgado em 19-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.346 N. da R.: V. outra parte do acórdão sob o t. SEGURO EM GRUPO, st. RENOVAÇÃO DA APÓLICE EMFOR 441

Ementa

O estipulante que prosseguiu nos descontos das contribuições em folha de pagamento dos segurados, após ser avisado do cancelamento do seguro, fica obrigado a devolvê-las com juros e correção monetária.