PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM RAZÃO DA IDADE DOS SEGURADOS — CANCELAMENTO - SE CONSTITUI RESCISÃO UNILATERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, assim determinou em seu artigo 13: "As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei." - O mesmo diploma legal, em seu artigo 35, criou a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, a quem, entre outras atribuições, deu as de baixar instruções e expedir circulares para regulamentação das operações de seguros, e as de fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional (art. 36, letras "b" e "c" do DL 73/66). - O Regulamento do referido Decreto-lei, que baixou com o Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, reiterou as mesmas atribuições. - Com base nessas disposições legais a SUSEP editou a Circular n.º 23, de 10 de março de 1972, com a finalidade de aprovar as Normas para o seguro de vida em grupo no Plano Temporário por um (1) ano, e, dentro dessa finalidade, estipulou em seu item 1.19: "Cancelamento da Apólice - A apólice será cancelada, obrigatoriamente, mediante aviso de, no mínimo, 30 (trinta) dias, se a composição do grupo, a natureza dos riscos vier a sofrer alterações tais que o tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção." - Ainda em seu item 1:20 prescrevia a mesma circular: "Renovação da Apólice - A apólice será renovada, automaticamente no fim de cada ano", e no sub-item 1.20.01: "A sociedade seguradora ou o estipulante mediante aviso prévio de no mínimo, 30 (trinta) dias, do término de sua validade (aniversário), poderão deixar de renovar a apólice." - Ora, ao que se verifica das cópias dos expedientes originários das Companhias seguradoras, que o IPERJ trouxe aos presentes autos, elas denunciaram os contratos destacando que decorridos muitos anos os seguros não foram regenciados, o que determinara o envelhecimento do grupo, implicando num alto risco de sinistro/prêmio, muito acima do que se poderia considerar satisfatório. - Não houve, pois, a rescisão unilateral que a lei veda, a uma porque os seguros eram temporários por um ano, e a duas porque o fato de não ingressarem novos participantes, envelheceu o grupo em seu conjunto, e agravou o risco. - Desse modo, o cancelamento foi regularmente feito, e não teve o caráter de rescisão unilateral, em consonância com as prescrições da Circular n.º 23 da SUSEP..., e o estipulante, no caso o IPERJ, como mero representante ou mandatário dos seguradores, nada podia fazer senão comunicar-lhes o ocorrido. - A sua posição era, unicamente, a de contratar o seguro com as companhias seguradoras, em favor dos seus associados que aderissem ao plano do seguro em grupo. - Nem se diga que o fato de haverem eles contribuído por dez anos ou mais, lhes confere qualquer direito, pois não se trata de capitalização, mas sim de contribuições para cobertura de um risco. Julgado em 19-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.346 EMFOR 441
Ementa
Não constitui rescisão unilateral o cancelamento do seguro em grupo, pelas seguradoras, se a composição do grupo ou a natureza dos riscos vier a sofrer alterações tais que o tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção.
