PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
LIMITE DE 2% AO ANO — APLICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, segundo se vê do voto do relator... sujeitou ao limite de dois por cento anuais para as taxas de serviço, limite estabelecido pelo decreto n.º 63.182/68, tanto dos contratos de empréstimo vistos nos presentes autos, que sejam anteriores ao referido decreto, como os que lhe sejam posteriores. - Aplicando o referido limite a uns e outros dos contratos, o acórdão recorrido, quanto aos contratos anteriores ao decreto, terá criado um problema de direito intertemporal, que todavia, o recurso extraordinário da caixa Econômica não enfrenta, eis que se limita a combater genericamente o acórdão, à luz da súmula n.º 596 (*). - Esta, como se vê de seu enunciado, tem como certo que a chamada Lei de Usura (Decreto n.º ... 22.626/33) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados no Sistema Financeiro da Habitação. Tal assertiva não foi contrariada pelo acórdão recorrido que, sem impor qualquer limitação da antiga Lei de usura, e, portanto, sem fazer mossa à Súmula n.º 596, se restringiu a acolher a limitação decorrente da própria legislação específica do Sistema Financeiro da Habitação. - Se, porventura, o fez indevidamente quanto a contratos celebrados anteriormente ao decreto n.º 63.182, de 27-06-68 esse problema não foi enfrentado pelo recurso extraordinário ora sob exame, que impugna o decidido em sua generalidade, e exclusivamente à luz da referida Súmula n.º 596. - No caso dos autos longe de ignorar-se a Súmula n.º 596, que faz refugirem as imposições da Lei de usura as operações do sistema Financeiro da Habitação, aplicou-se, precisamente, regra específica desse mesmo Sistema, ou seja, o art. 2º, "d", do De creto n.º 63.182, de 1968. - É certo que o acórdão diz aplicar o referido decreto a prestações, a ele subsequentes, de empréstimos que teriam sido anteriormente contratados, sem especificar quais. - Mas esse problema de direito intertemporal, como já salientei, não foi focalizado pelo recurso extraordinário, nem suscitou pedido de esclarecimentos através de embargos de declaração. Aplicável, pois, quanto a esta parte, a Súmula 356 (**). - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, dois dos acórdãos trazidos à colação pela recorrente constituem referências da Súmula n.º 596 que já se viu inaplicável ao presente caso... - Não conheceram do recurso. Julgado em 25-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - 340. (*) "As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." ("EMENTÁRIO FORENSE", N.º 340, t. JUROS, st. USURA). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE, N.º 196 t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 441
Ementa
O limite de 2% ao ano para as taxas de serviço, estabelecido no Decreto n.º 63.182, de 27-08-68, é aplicável, pelo menos nos contratos firmados a partir desse Decreto, à Caixa Econômica Federal, integrante do Sistema Financeiro da Habitação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
