PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
QUANDO SE ESTENDEM AO ESPÓLIO DE DIRETORES, GERENTES E REPRESENTANTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim, é de se ter que, em face das ocorrências - e que as peças constantes dos autos revelam - admitiu o espólio que S.R. se enquadrara na hipótese, no art. 135, III, do Código tributário nacional, e segundo o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". E o ônus do espólio, no caso, se encontra previsto no art. 131, inc. III, do mesmo Código tributário nacional, por ser ele responsável "pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão". - Ora, no caso, embora o processo fiscal possa ter sido instaurado apenas em 1969, quando S.R. faleceu em 1967 (aliás é omissa a prova quando S.R. faleceu em 1967 (aliás é omissa a prova quanto a tal época), o certo é que o débito se prende a data anterior ao óbito, e certamente por isso tudo, é que a r. sentença de primeiro grau declarou, com indiscutível propriedade, embora sem indicar os preceitos legais pertinentes: "É evidente que o Espólio responde pelos débitos fiscais ocasionados pela pessoa quando ainda estava viva, podendo mesmo ser aplicada a multa posteriormente à morte desta, se o fato que ensejou tal foi praticado antes do desenlace." - De anotar que ao examinar o art. 135 do Código tributário brasileiro, ALIOMAR BALEEIRO, assinala, com menção de lições da doutrina e da jurisprudência: " O art. 135 não ressalva as penalidades de caráter não moratório nem limita sua eficácia apenas à obrigação principal, como aconteceu no art. 134. A contrário "sensu", abrange - parece-nos - quaisquer penalidade e obrigações acessórias." - Não é demais notar que não procurou ainda mais o agravante mostrar que fora atendida a exigência lembrada na parte final do despacho. - Pelo exposto, mantendo o despacho agravado. - É o meu voto. Julgado em 27-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.079 EMFOR 441
Ementa
Aplicação do artigo 135, III e 131, III, do Código Tributário Nacional. - Tendo o espólio-executado assumido integral responsabilidade pelas irregularidades praticadas pela sociedade anônima, não fica imune à persecução legal, aplicando-se-lhe as normas das pessoas físicas - RIR de 1966, art. 5º - inclusive multas pelo descumprimento das obrigações fiscais. (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
