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re -, j. 08/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 8 maio 1984.

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Acórdão · 07/05/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

ILEGALIDADE DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PELO MUNICÍPIO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

Se não incumbe ao Município o exercício de poder de polícia com relação às profissões liberais, ilegal é a cobrança da taxa de renovação de licença para localização de consultório médico, sob o fundamento de sua fiscalização. RESUMO DO ACÓRÃO: - A controvérsia diz respeito, especificamente, à taxa de renovação de licença para localização de consultório médico, cobrada anualmente, ou mais precisamente, conforme anotada pelas veneráveis decisões da instância ordinária, a taxa de funcionamento do estabelecimento, renovada anualmente. - O venerável acórdão recorrido confere-lhe conceituação de taxa pelo exercício regular do poder de polícia do município buscando amoldá-la à definição do art. 78 do Código Tributário Nacional, cujo teor transcreve integralmente, embora com numeração equivocada. - Não há dúvida, portanto, quanto ao prequestionamento da matéria disciplinada pelas normas tributárias complementares no tocante à denominada taxa de polícia. - Entretanto, o sentido que lhes dá o venerável acórdão recorrido não se compadece com o entendimento prevalecente da taxa cobrada a título do exercício do poder de polícia. - Com efeito, o suposto dessa cobrança é o de que haja órgão específico da administração incumbido das atividades disciplinadoras ou reguladoras, do setor passível da tributação, no concernente ã segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da atuação privada. - Ora tais conotações não acompanham a imposição questionada nesta não havendo qualquer explicitação no tocante ao exercício de atividades dos consultórios médicos, e obviamente não deve de haver. - Procede o argumento da Recorrente a demonstrar que ao Município não incumbe o exercício das profissões liberais, constitucionalmente deferida à União. - Esta turma teve oportunidade de profligar a cobrança de taxas de licença de localização de escritórios de advocacia, porque subtraídos ao exercício do poder de polícia do município como se vê dos julgados no RE nº 87.186, de que relator o eminente ministro CUNHA PEIXOTO, e no RE nº 90.989, de que relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ. - A mesma razão que aí se dá é inequivocamente extensível ao consultório médico. Aqui, todavia, se aplica o argumento "a fortiori", pois mais do que de licença inicial e única de localização, se trata de renovação anual do tributo, mas diretamente malsinada pela jurisprudência desta Corte, como infringente do conceito de taxa fundamentada no exercício de polícia. - Sob o prisma dessa doutrina judicial, interpretativa dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, tenho como certo que o entendimento do venerável acórdão recorrido, com relação a tais preceitos, sequer é razoável, importando na verdade, em negar-lhe vigência. - Se bem que os acórdãos desta Corte, trazidos a confronto, pela letra "d", sigam linha doutrinária divergente da do acórdão recorrido, no tocante à legalidade da taxa de renovação de licença de localização de estabelecimento, a indicação do dissídio não se cumprir segundo os moldes regimentais e a Súmula nº 291 (*), não sendo conhecível o recurso por esse fundamento. - Entretanto, corrente, como visto, a negativa de vig6encia dos preceitos acima apontados, pois a tanto se equipara a sua extrema deformação conceitual, conheço pela letra ä", e dou provimento ao recurso extraordinário, para conceder a segurança impetrada, invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 08-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 883 (*) " No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou asseme

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência