EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

01. LEI 4.131/62 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965 Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, D E C R E T A: Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos entrados no País sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários ingressados para aplicação em atividades econômicas, desde que pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei 4.131, art. 1º). Parágrafo único - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) determinará os critérios para o registro dos capitais que correspondam a outros investimentos realizados por domiciliados no exterior, aos quais não se aplique o disposto neste artigo. Art. 2º - Ao capital estrangeiro que se investir no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas em lei (Lei 4.131, art. 2º). Art. 3º - Em serviço especial instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito (4), para registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior serão registrados: a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei 4.131, art. 3º, letra "a"); b) as remessas feitas para o exterior, como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos p ara fora do País (Lei 4.131, art. 3º, letra "b"); c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei 4.131, art. 3º, letra "c"); d) as alterações do valor monetário do capital das empresas, procedidas de acordo com a legislação em vigor (Lei 4.131, art. 3º, letra "d"); e e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 5º, § 1º). § 1º - Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes. § 2º - O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil, mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei 4.131, art. 3º, parágrafo único). § 3º - As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) e de prova do pagamento do imposto de renda que for devido (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 1º). Art. 4º - O registro de capitais será na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País, e, nos casos de importação financiada e de investimentos sob a forma de bens, na moeda do domicílio ou da sede do credor ou investidor, respectivamente, ou, ainda, em casos especiais, na moeda de procedência dos bens, ou do financiamento, desde que obtida a prévia anuência da Superintendência da Moeda e do Crédito (4). Art. 5º - O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares. Parágrafo único - O registro será pelo valor FOB, se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro. Art. 6º - Efetuado o registro, a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) forne cerá à parte interessada o competente certificado. Art. 7º - As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado de registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4). § 1º - Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4). § 2º - A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. (3) verificará a regularidade das operações de que trata este artigo, na forma que for estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito(4). § 3º - Serão reguladas pelo C