PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
SEQÜELAS IRREPARÁVEIS — CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- REsp 4.236-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Instado pelo magistrado de primeiro grau (fls.), o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação, sugerindo fosse a indenização, nos termos do art. 1.059 do CC, a mais completa possível, abrangendo os danos materiais e morais. - Na oportunidade, assinalou o referido órgão ministerial, verbis (fls.): "Não se concebe, muito menos se deve tolerar, no estágio atual da medicina, o descuido, negligência ou a incompetência médica e hospitalar às regras da sua arte e finalidade, respectivamente, com isso comprometendo a vida ou saúde dos pacientes. Tais condutas ou omissões geram, inequivocadamente, responsabilidade civil com a recomposição econômica, ainda que mínimo o grau de descúria ou culpa, dentro dos limites estabelecidos pela lei em face do dano causado aos pacientes. No caso vertente, a indenização é devida, pois as provas coligidas nos autos bem evidenciam a culpa do réu, que realmente se comportou com negligência no atendimento dispensado à autora. Uma negligência hospitalar de ordem geral, mais precisamente. Os autos revelam que a autora, submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 11.1.83, já na mesma tarde, queixava-se por fortes dores constantes nos pés, apresentava as extremidades dos dedos inferiores um pouco frias e vômitos. O quadro acima delineado na linguagem médica é conhecido por `síndrome de compartimento', que, segundo os peritos (fls.), consiste na "compressão intrínseca ou extrínseca dos elementos nobres dos membros (vasos e nervos)", podendo se manifestar a qualquer momento logo após a cirurgia, devendo a vigilância médica e hospitalar ser constantes, segundo ainda os "experts". Nessas condições e com base nas anotações do senhor perito e seu assistente técnico, entendemos que a submissão da autora a cirurgias próprias e recomendadas pela literatura médica não foi o bastante para evitar o desencadeamento da síndrome de compressão. O processo hospitalar de acompanhamento pós-operatório foi negligente, ineficiente e irresponsável, data venia. Os vômitos, frieza nas extremidades dos dedos inferiores e a queixa de dores persistentes em razão do gesso muito apertado se mostraram como sintomas claros da possibilidade, posteriormente comprovada, de sérios problemas circulatórios e, diante desse quadro, deveria o médico ter promovido a imediata retirada do aparelho de gesso e manter a autora sob completa vigilância, até que a hipótese de instalação da referida síndrome fosse definitivamente afastada. Tais providências, data venia, não foram tomadas no mesmo dia, limitando-se, não se sabe quem, se médicos, enfermeiros ou funcionários, a ministrarem remédios para combater os vômitos e afastar a dor, sem que fosse combatida a causa verdadeira e eficiente daqueles sintomas: a síndrome da compressão". - Noutra, agora opinando sobre o mérito da apelação interposta, obtemperou o Parquet estadual (fls.): "... O Poder Judiciário, salvo decisões ainda isoladas, é muito tímido no tocante a indenizações devidas por atos ilícitos; mais especificamente na reparação de danos verificados por erro ou negligência médico-hospitalar." - Juízes e tribunais, quanto à matéria, interpretam literalmente leis e regulament os, muitas vezes vetustos, e se esquecem do primado basilar que orienta a interpretação e hermenêutica do Direito, segundo o qual: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). - É preciso que o Poder Judiciário seja menos transigente com a negligência médica, que tantas seqüelas tem, impunemente, causado à sociedade e, também, mais firme quanto à fixação das indenizações, para que, efetivamente, seja o status quo ante dos lesionados recomposto de forma digna a tornar menos dolorosa suas existências, indelevelmente marcadas pelo dano´. Srs. Ministros, as provas produzidas nos autos, soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, notadamente o laudo pericial de fls., bem demonstram o sofrimento, a aflição e a dolorosa via percorrida pela ora recorrente após aquela cirurgia, mais especificamente, consoante memorial, que apresentou perda de capacidade motora, de sensibilidade nervosa e de massa muscular nos membros inferiores, cujas seqüelas são irreversíveis; perda funcion
Ementa
Em virtude das seqüelas a autora está praticamente paralítica, sendo a modificação para pior evidente; este estado, segundo a medicina tradicional brasileira, é permanente; e, por fim, a tristeza, humilhação e constrangimento por que passam as pessoas que, abruptamente, deixaram de viver normalmente, para alojar-se numa cadeira de rodas, é presumível, notadamente em se tratando de uma jovem, a exemplo da autora. Creio, outrossim, que a pertinência da inclusão do dano moral em sede da ação indenizatória por ato ilícito restou superada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina do inc. X do art. 5º. (Ementa trecho do acórdão)
