PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
JUÍZOS INDEPENDENTES — INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPP
- Recurso
- REsp 5.321-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito ajuizada pelo Ministério Público em favor dos dependentes da vítima, em que a demandada defende a incapacidade postulatória do autor - quer porque a demanda não decorre de qualquer ato criminal ou delito, tanto que o inquérito policial foi arquivado, quer porque os titulares do direito, segundo diz, não são pobres. - Repelida a preliminar, agravou de instrumento a ré, tendo a Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo improvimento do recurso. - E assim, realmente, é de decidir-se - com a devida vênia do 3º Juiz, que fica vencido -, eis que o Ministério Público está legitimado para a ação por força do art. 68 do CPP. E não se diga que o inquérito policial foi arquivado, não se podendo falar em ilícito. É do d. parecer ministerial de segundo grau, da lavra do procurador de justiça Dr. Romeu Ricupero: "Nos termos do art. 64 do CPP, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil". Assim, o sujeito pode ser absolvido no juízo criminal em face da prática de um fato inicialmente considerado delituoso e, entretanto, ser obri- gado à reparação do dano no juízo cível. O agente pode ser civilmente obrigado à reparação do dano, embora o fato causador do prejuízo não seja típico. Em con seqüência, em regra, a responsabilidade do agente numa esfera não implica a responsabilidade em outra. - Para que não houvesse a possibilidade de ação, imprescindível seria que se tivesse reconhecido, categoricamente, a inexistência material do fato (cf. art. 66 do CPP), isto é, o juiz reconhecesse categoricamente que não ocorreu o fato narrado na peça inicial da ação penal, que não existiu o fato material, neste caso concreto a morte da vítima e empregado da agravante. - Agora, se o fato existiu, a ação civil é possível, ainda que a dubiedade da prova de existência do fato leve à absolvição do agente e ainda em face de não constituir o fato infração penal. - Mais: não impedirá igualmente a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (cf. art. 67, I, do CPP) e o fundamento do dispositivo é que a decisão não reconhece a inexistência material do fato. - Pois bem. De acordo com o art. 68 do CPP, "quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público". Como se vê, indiscutível, ante a conjunção dos arts. 64 e 68 do CPP, a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil de reparação de dano decorrente de ilícito (fls.). - Por outro lado, os beneficiários da vítima podem ser considerados pobres, quer diante do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50, quer frente ao art. 32, § 1º, do CP. - Ainda, como anotado no parecer citado, é certo que o patrimônio dos titulares do direito foi amealhado "com o próprio sinistro, a morte do marido e pai", como se lê a fls. (cf. fls.). - Anota THEOTONIO NEGRÃO julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (REsp 5.321-SP), em que se decidiu: "Para a propositura da ação civil pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual, nos ter mos do art. 68 do CPP, basta que haja ato criminoso, isto é, previsto na lei penal como crime, em tese" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Malheiros, 24ª ed., 1993, p. 117, nota 2a ao art. 81). - E que a função do Ministério Público em casos como o dos autos é a de substituto processual, não há menor dúvida, como anota JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual, Saraiva, 1974, v. I, p. 287, nº 252); HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso, Forense, 1ª ed., 1985, v. I, p. 158, nº 132); CELSO AGRÍCOLA BARBI (Comentários, Forense, 2ª ed., 1981, nº 454, p. 376); e VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1981, v. I, p. 154, nº 24) - todos citados em caso semelhante, desta Câmara, em que assim se julgou (AgI 119.943-1, j. p. v. un., de 5.9.89). Ainda, também desta Câmara e no mesmo sentido, AgI 131.922-1, j. p. v. un., de 2.5.90. - Por fim, não se alegue com o novo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 4.7.94), que não revogou o art. 81 do CPC, o qual dispõe que o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei; nem o Ministério Público, no caso,
Ementa
Nos termos do art. 64 do CPP, "a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil". Assim, o sujeito pode ser absolvido no juízo criminal em face da prática de um fato inicialmente considerado delituoso e, entretanto, ser obrigado à reparação do dano no juízo cível. O agente poderá ser civilmente obrigado à reparação do dano, embora o fato causador do prejuízo não seja típico. Em conseqüência, em regra, a responsabilidade do agente numa esfera não implica a responsabilidade em outra.
