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SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

DEFEITOS DE FÁBRICA — SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR - QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeito da matéria, há que ser dito ainda que houve tentativa de solução do problema com duas pinturas do veículo. Mas sem solução. Daí por que, a aplicar-se o Código do Consumidor, pertinente seria o preceito contido no § 1º, I, c/c o § 3º. Ou seja, a imediata substituição do bem por outro da mesma espécie já que a nova pintura, e posterior repintura, não solucionou o problema. Os defeitos apresentados acabaram por diminuir substancialmente o seu valor. Não é caso, pois, de extinção pura e simples do processo, como o pretende a apelante. - Rejeito pedido nesse sentido. - Negativa de vigência dos arts. 12 e 13 do CDC. E dos arts. 128, 459, 460 e 461 do CPC. Matéria argüida pela apelante C. do P. S/A - Comercial e Técnica. - A sentença não negou vigência aos mencionados preceitos do Código do Consumidor. Já o disse e repeti que não foi com base nos preceitos do Código do Consumidor que as partes, na fase de conhecimento do processo, discutiram a causa. Mas sim na responsabilidade contratual de a fabricante e a vendedora do veículo responderem pelos defeitos, e conseqüentes danos por ele apresentados, o que lhe valeu desvalorização superior à que seria normal a nível de oferta e procura. - Da mesma forma não violou a sentença os preceitos contidos no Código de Processo Civil e retroapontados. E assim o é porque a Dra. Juíza de Direito decidiu a causa nos limites em que foi posta pelo autor na inicial. Não condenou as litisconsortes em objeto diverso do que foi pedido na inicial, nem cogita de condenação incerta, acolhendo, ao contrário, no todo, o pedido formulado pelo demandante. Condenadas foram as litisconsortes a substituir o Apollo GL 1.8, ano de fabricação 1991, modelo 1991, a ga solina, `por outro similar zero quilômetro´. Este foi o objeto da condenação: um veículo com idênticas ou semelhantes características do que fora objeto do negócio e que deu causa à demanda. E só como alternativa, o veículo que tiver sido lançado em seu lugar, na hipótese de não mais ser fabricado o similar ao adquirido. Alternativa possível, já que tal solução não implica modificação dos limites de lide, já o disse, em sentença de natureza diversa da que foi requerida pelo autor. Solução prática e objetiva que não implica, devida vênia, sentença fora ou além do pedido. Nenhuma pertinência tem, assim, ao caso, a jurisprudência pela apelante citada em suas razões recursais. Rejeito a argüição de nulidade da sentença. - No atinente ao mérito, superadas as questões prejudiciais, correta apresenta-se a sentença de primeiro grau. E correta porque solidamente cimentada na prova dos autos, especialmente a pericial, que demonstrou, com toda clareza, que os danos sofridos pelo veículo adquirido pelo autor da litisconsorte C. do P., concessionária da A., foram em decorrência de defeitos de fábrica. - E que os reparos realizados, com as duas pinturas, não os solucionaram. - Fundamentação da sentença que adoto, até para evitar repetições inúteis. E a transcrevo, fazendo parte deste acórdão. Diz a Juíza: `... Restou comprovado que o autor, através do mau-uso ou falta de cuidados na conservação do veículo, não deu causa ao aparecimento das `manchas' na pintura. - A prova pericial, que se colhe, demonstra, inequivocamente, que: 1) os reparos feitos pela concessionária, em duas oportunidades, além de não solucionarem o defeito, ainda contribuíram para a depreciação do veículo, pois de má qualidade o serviço que foi, no dizer dos experts, de segunda mão. Após as repinturas, começaram a descascar os frisos plásticos que receberam pintura indevida, além de outros problemas dela decorrentes. - Ao responderem quesitos da A., assim s e manifestaram os peritos sobre os defeitos de pintura encontrados no veículo do autor (quesito 20, p. 116): `a) pequenos pontos de oxidação emergentes da chapa, através da camada de pintura, em múltipla ocorrência, de tal modo que, onde aparecem mais concentrados, sombreiam e aparentam leves `manchas' da própria pintura. - Estas `manchas' ocorrem em todas as partes externas da carroceria, evidenciando-se onde ocorrem maiores concentrações dos referidos pontos de oxidação, aparecendo no teto, no porta-malas, no capuz do motor, nos pára-lamas, nos painéis laterais. Estas `manchas' só são visíveis claramente a olho nu com o observador a uma posição bem próxima, com bastante claridade, e preocupam mais pela evidência de defeito do que pelo aspecto visual à distância; b) pintura `descascando', em diversos locais, por falta de ad

Ementa

Apresentando defeitos de fábrica, persistentes embora tentativas de recuperação e reparação, procede a demanda objetivando sua substituição por outro similar com as mesmas características.