PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
PEDIDO INICIAL ILÍQUIDO — CONDENAÇÃO POR VALOR CERTO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- RE 97.727-9-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor, na inicial, pediu que o montante da indenização fosse apurado em liquidação de sentença, mas o ven. acórdão recorrido fixou de logo aquele quantum, conforme se lê em seu dispositivo, verbis (fl.): `Isto posto, dou provimento à apelação para julgar procedente a demanda e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização correspondente ao aluguel de todas as unidades do prédio pelo prazo de trinta e quatro meses, que será fixada em liquidação por arbitramento; de uma indenização correspondente à diferença entre a evolução da inflação e do custo da construção, no montante de 101.214,34 BTNs, conforme os cálculos acima reproduzidos e considerando o último valor deste índice, que será corrigida na forma da lei; de juros moratórios, obedecida a taxa legal, a partir da citação; das despesas processuais; e dos honorários advocatícios que, atento ao estipulado no art. 20, § 3º, do CPC, e ao excelente trabalho dos advogados do apelante, arbitro em vinte por cento sobre o valor da condenação´. - Tenho que, na espécie, ocorreu julgamento extra petita, com violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Recolho, a propósito, o comentário de Celso Agrícola Barbi que, depois de aludir à polêmica entre CARNELUTTI e CALA MANDREI sobre o conceito de lide, escreve (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1ª ed., v. I, p. 524, t. II): `Essas noções esclarecem o texto legal quanto à sua primeira parte. A lide, mesmo no sentido sociológico com que a configura CARNELUTTI, apresenta-se no processo em limites fixados pela parte. Isto é, mesmo que a lide, como entidade sociológica, fora do processo, tenha determinada extensão, ela pode ser apresentada apenas parcialmente no processo. E é nesses limites em que ela foi trazida ao juiz que este deve exercer sua atividade. - Em outras palavras, o conflito de interesses que surgir entre duas pessoas será decidido pelo juiz não totalmente, mas apenas nos limites em que elas o levarem ao processo. Usando a fórmula antiga, significa o artigo que o juiz não deve julgar além do pedido das partes: "ne eat judex ultra petita partium". - Além do maltrato às citadas disposições da lei processual civil, o acórdão recorrido, ainda neste ponto, conflita com o julgado do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 97.727-9-PR, do qual foi relator o Ministro Rafael Mayer, cuja ementa é bem elucidativa: `Responsabilidade civil. Indenização. Julgamento "ultra petita". Pedido inicial ilíquido. Sentença por valor certo (impossibilidade). Se a inicial postular que a indenização seja fixada na execução, não pode o juiz condenar em quantia fixa, sob pena de julgar além do pedido. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte´. - Não é só. Afirma-se no acórdão impugnado que, `embora tenha dado pela `impossibilidade' do pedido, na verdade a sentença julgou o mérito, pois discutiu o fundo do direito´. - O que busca o autor, mediante a petição inicial, é naturalmente o julgamento da causa através da sentença, que "vel condemnatione, vel absolutione contingit". Mas, na conformidade do sistema vigente entre nós, o juiz tem antes de atravessar etapas, de verificar se o processo se formou e desenvolveu validamente, ou seja, se estão presentes os pressupostos e as condições da ação. Daí a observação de MONIZ DE ARAGÃO (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense, v. II, p. 413): `Na caminhada em busca de sentença deverão as partes preencher duas ordens de requisitos prévios: pressupostos processuais + condições da ação. Se alcançarem preenchê-los, então, sim, estará aberta a porta de acesso ao mérito da causa, por ela ingressando o juiz na análise do pedido do autor, a ver se tem ou não procedência. Se faltar alguns dos pressupostos processuais, o juiz pronunciará um julgamento de absolvição da instância em sentido estrito, e não chegará a examinar as restantes matérias; se estiverem presentes, passará o juiz ao exame das condições da ação. Na ausência de alguma destas, proferirá um julgamento de absolvição da instância em sentido lato, conhecido como declaração de carência da ação, e não chegará a apreciar o pedido do autor. Apenas no caso de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação é que o juiz passará a julgar a pretensão do autor, ac
Ementa
Se o autor pede, na inicial, que os danos emergentes e os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, é defeso ao juiz adiantar-se e proferir decisão que implique condenação em quantia fixa, pena de afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. A extensão do efeito devolutivo mede-se pela extensão da matéria impugnada - "tantum devolutum quantum appellatum". Como não se pode impugnar algo que não existe, segue-se que a cognição, no tribunal, há de limitar-se ao que foi decidido na sentença apelada. Se esta é apenas terminativa, deve o órgão "ad quem", ao reformá-la, devolver os autos ao juízo de primeiro grau para o julgamento do mérito. Inteligência do art. 515 e seu § 1º do CPC.
