EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO - ALTERA - LETRAS E OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL - EMISSÃO - LEGISLAÇÃO - MODIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DECRETO 3.644 DE 30-10-2000

01. INSTITUI — IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO - ALTERA - LETRAS E OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL - EMISSÃO - LEGISLAÇÃO - MODIFICA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962 Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA UNIÃO Art. 1º Os níveis de vencimentos base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam o Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo I desta Lei. Art. 2º Os padrões de vencimentos a que se refere o art. 1º da Lei número 3.783, de 30 de julho de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo II desta Lei. § 1º Os vencimentos estabelecidos neste artigo dividem-se em sôldo (2/3) e gratificação (1/3), na conformidade das letras "a" e "b" do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovado pela Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951. § 2º A soma das vantagens recebidas por militares, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário-família, aulas suplementares, etapas e gratificações de paraquedismo, serviço aéreo, serviço de submarino, escafandria, nível universitário e especialidade, não deverá ultrapassar o limite estabelecido no art. 4º, da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, observado, no entanto, o disposto no art. 8º desta Lei. Art. 3º Aos servidores inativos civis pagos pelo Tesouro Nacional fica concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) calculado sôbre a parcela dos proventos, relativa aos vencimentos do nível que lhes fôr correspondente. Parágrafo único. O pagamento dos novos proventos será feito desde logo, independente de apostila dos respectivos títulos, sem prejuízo do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960. Art. 4º Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos reajustados tomando-se por base os vencimentos fixados na tabela do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos. Art. 5º É concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento correspondente a 40% (quarenta por cento) sôbre as respectivas pensões. § 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas, automàticamente, na mesma base do aumento de 40% (quarenta por cento), na forma do Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961. § 2º Para os efeitos do pagamento da pensão deixada pelos servidores civis, militares e autárquicos, consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer condição. § 3º O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento. § 4º Se o servidor tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão. § 5º O servidor civil, militar ou autárquico, que fôr desquitado, sòmente poderá valer-se do disposto nos parágrafos anteriores se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa. § 6º Na falta dos beneficiários referidos nos parágrafos anteriores, o servidor civil, militar ou autárquico poderá destinar a pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que viva, sob sua dependência econômica. § 7º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos. Art. 6º Aos servidores em ativid ade, que se encontrem nas condições previstas no art. 5º, e respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, fica concedido um abono de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre o total correspondente aos respectivos vencimentos acrescidos do abono previsto naquele artigo. Parágrafo único. Fica concedido aos servidores em atividade, que se encontram nas condições do art. 9º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, um aumento de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre os respectivos vencimentos reajustados na forma daquele artigo. Art. 7º Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades paraestatais e serviços portuários e marítimos adm