CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
02. LEI 4.131/62 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 50 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4) poderá autorizar: a) a conversão, em investimento, do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias, inclusive juros, remissíveis para o exterior; b) o registro como empréstimo, a prazo e com juros aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4), dos juros de empréstimos registrados, dos lucros remissíveis de capitais registrados e de quaisquer outras quantias remissíveis para o exterior. § 1º - As conversões de que trata este artigo poderão ser condicionadas à realização de operações simbólicas de câmbio. § 2º - Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito (4), sem prejuízo do normal processamento das demais solicitações, autorizada a adotar medidas especiais visando a acelerar o exame dos pedidos de conversão de que trata este artigo. Art. 51 - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) poderá estabelecer condições especiais para transferências que tenham como contrapartida a entrada de novos recursos, de valor pelo menos a elas equivalente, para capital de giro ou compra de equipamentos produzidos no País. Art. 52 - Os reinvestimentos de lucros e as transferências ou cessões de capitais, créditos ou contratos entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior não estão sujeitos a operações simbólicas de compra e venda de câmbio. § 1º - Quando a cessão ou a transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro. § 2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.251, de 22.09.1994). Art. 53 - É obrigatória nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela do capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Lei 4.131, art. 21). Parágrafo único - Igual discriminação será feita na conta de "Lucros e Perdas" para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Lei 4.131, art. 22). Art. 54 - Aos bancos estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejam estabelecer-se (Lei 4.131, art. 50). § 1º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País (Lei 4.131, art. 50, parágrafo único). § 2º - É vedado aos bancos estrangeiros, cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações, com direito a voto, de bancos nacionais (Lei 4.131, art. 51). Art. 55 - Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais (Lei 4.131, art. 47). Art. 56 - A importação de máquinas e equipamentos usados, quando autorizada, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos (Lei 4.131, art. 48). Art. 57 - As contas de depósitos no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua o rigem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização. Art. 58 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4), a seu exclusivo critério ou quando solicitada, poderá remeter aos interessados diretos das operações submetidas a registro cópia da correspondência e notificações que expedir. Art. 59 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4), poderá aprovar, quando solicitada e se julgar conveniente,
