TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
02. INSTITUI — IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO - ALTERA - LETRAS E OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL - EMISSÃO - LEGISLAÇÃO - MODIFICA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III Dos títulos de recuperação financeira Art. 53. É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública interna fundada, denominados de ''Recuperação Financeira" e distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros). § 1º Os títulos de que trata êste artigo serão destinados a atender: I - à unificação da dívida pública interna fundada da União; e II - à liquidação, no todo ou em parte, de débitos, apurados em processo, à conta de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos", de responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante expressa manifestação dos interessados. § 2º Não estão sujeitas aos efeitos da presente Lei as obrigações de que cogitam as leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951, 2.973, de 26 de novembro de 1956. § 3º Os títulos vencerão juros anuais de 7% (sete por cento) e serão negociáveis em tôdas as Bôlsas do País. § 4º A critério da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, os títulos serão nominativos ou ao portador e dos valores nominais de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros). Art. 54. À Caixa de Amortização compete: a) promover a emissão dos títulos de "Recuperação Financeira"; b) efetuar o serviço dêsse empréstimo diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia, de acôrdo com as instruções que é autorizada a baixar para êsse fim; c) apresentar ao Ministro da Fazenda, trimestralmente, circunstanciado relatório sôbre a situação das emissões e circulação dos títulos de "Recuperação Financeira", do qual deverão constar as mutações havidas no trimestre anterior e as providência s a serem tomadas em defesa dos interêsses da Fazenda Nacional. Art. 55. Os títulos de "Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso Ministerial expedido à Caixa de Amortização: I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de “Restos a Pagar" e "Exercícios Findos"; e II - por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da dívida pública federal fundada. Art. 56. Os títulos de "Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor nominal: I - em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal ; II - como fiança perante repartições federais; III - em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, paraestatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista; IV - como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito. Art. 57. Os juros do empréstimo autorizado por esta lei são isentos do impôsto de renda e bem assim, os respectivos títulos de quaisquer tributos federais. Art. 58. O resgate dos títulos de "Recuperação Financeira", será efetuado a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título. Parágrafo único. Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente. Art. 59. O orçamento da União, a partir do relativo ao exercício de 1964, consignará as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta lei, as quais serão distribuídas automàticamente, ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência da d otação orçamentária, o serviço de juros e amortização será efetuado, por antecipação, à conta de crédito adicional obrigatòriamente solicitado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Art. 60. Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não fôr reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas. Parágrafo único Consideram-se igualmente prescritos os juros dos títulos referidos neste artigo, cujo pagamento não fôr reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se tornarem devidos. Art. 61. Os títulos -
