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TRIBUTAÇÃO - LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - REGISTRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

IMPOSTO DE RENDA — TRIBUTAÇÃO - LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - REGISTRO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 427, DE 22 DE JANEIRO DE 1969 Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º Os beneficiários de rendimentos de ações nominativas e de ações ao portador identificados poderão optar pela tributação na fonte, de acôrdo com o artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968. Parágrafo único. A opção a que se refere êste artigo deverá ser manifestada por escrito, à fonte pagadora no ato do recebimento dos dividendos ou bonificações. Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão ser registradas na repartição competente, definido pelo Ministério da Fazenda, tôdas as notas promissórias e letras de câmbio emitidas até a publicação dêste Decreto-lei, sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito. § 1º As notas promissórias e letras de câmbio emitidas a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão, sob a mesma pena de nulidade, ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. § 2º As notas promissórias e letras de câmbio que deixarem de ser levadas a registro, nos prazos indicados, não poderão ser protestadas nem por qualquer forma darão oportunidade à execução da dívida que representarem. § 3º Apurada qualquer adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se seu registro, ficará o responsável sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título, que será cobrada independentemente de outras penalidades cabíveis. § 4º As exigências dêste artigo não se aplicam: I - Aos títulos emitidos diretamente em favor do estabelecimento de crédito, e com êste negociados, ou sacados em função de contratos específicos de abertura d o crédito celebrados com instituições financeiras; Il - Aos títulos emitidos em garantia do pagamento de legitimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da emprêsa interveniente, ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados; III - Aos títulos juntados, até a data dêste Decreto-lei, a processo judicial em andamento; IV - Aos títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil; e V - A outras operações que venham a ser definidas pelo Poder Executivo. Art. 3º Sempre que apurarem infrações de disposições legais, os agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os limites para deduções e abatimentos, independentemente de comprovação, por parte dos contribuintes do impôsto de renda. Art. 5º A partir da vigência dêste Decreto-lei, os Cartórios de Notas ficam obrigados a comunicar ao Ministério da Fazenda os contratos, escrituras e quaisquer documentos perante êles celebrados que envolvam transações, de qualquer espécie ou natureza, com valor, pagamento ou promessa de pagamento superior a 600 (seiscentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º Nos casos de contrato de mútuo de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, a comunicação será obrigatória quando o valor da transação fôr superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. § 2º A comunicação será feita no prazo de 15 (quinze) dias da data da lavratura dos documentos ou contratos em Cartório, mediante formulário próprio e instruções a serem divulgadas pelo Ministério da Fazenda. Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contr ário. Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão VER: DEC - 64.156 - DO 05-03-1969 - PÁG. 1.907 - REGULAMENTA DEL - 1.700 - DO 18-10-1979 - PÁG. 15.297 ART 2 PAR 1 - REVOGA ART 2 PAR 2 - REVOGA ART 2 PAR 3 - REVOGA ART 2 PAR 4 - REVOGA DEL - 1.718 - DO 28-11-1979 - PÁG. 17.769 ART 5 - REVOGA