TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
TA/ 570 EMFOR 438
- Recurso
- RE 82.616
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No acórdão paradigma, no ERE nº 82.616 - SP, relator o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, no desenvolvimento de seu voto, diz: "A correção monetária incide sobre o débito fiscal, nele incorporados o próprio tributo e a multa acaso aplicada. Durante certo tempo, expressa disposição legal, o art. 16 da Lei nº 4.862/ 1965, isentou da correção monetária, dentre as multas fiscais, aquelas simplesmente moratórias, mas foi revogada pelo art. 13 do Decreto-lei nº 326/ 1967. Quanto às multas punitivas, jamais houve dúvida de que estivessem sujeitas, porque incorporadas ao débito fiscal, à correção monetária" (RTJ 82/ 897) . - Em julgamento mais recente, no RE nº 82.428 - SP, ficou fixado: "O Plenário e as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a correção monetária dos débitos fiscais incide também na multa de natureza tributária. Ë o que decidiram nestes casos: RE nº 82.616, RE nº 83.897, RE nº 84.547, RE nº 86.977 e RE nº 89.129" (RTJ 98/ 190). Julgado em 06-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro, 1984 - Vol. 110 - Pág 1.160 EMFOR 438
Ementa
O Plenário do STF firmou o entendimento de que a correção monetária dos débitos fiscais incide também na multa de natureza tributária.
Nota da redação
RTJ
