TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
MATÉRIA FISCAL — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quando o Eg. Tribunal passou a julgar o recurso de apelação, na verdade, não deu novo fundamento jurídico para excluir a correção monetária, apenas razoou a causa; é verdadeiramente, um desvio de raciocínio, porque não estava em jogo a Lei nº 6.899 e sim a matéria tal como fora posta na petição inicial, à qual o Juiz, em sua sentença, dá uma resposta. Houve um desvio no próprio julgamento. Quanto ao Tribunal, com fundamento na Lei nº 6.899, reformou a decisão de primeiro grau, aplicou lei que não estava em vigor. Por isso, dizia eu, o Tribunal razoou, mas enquanto razoou, não deu o fundamento explícito para o dispositivo da decisão; em consequência, aplicou uma lei que não estava sequer em vigor ao tempo da propositura da ação. Houve até aplicação de direito superveniente sem nenhum sentido. O fundamento da correção monetária resulta de recolhimento do indébito do imposto. - Assim, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento, em parte, para mandar computar a correção monetária, excluídos os juros, que só poderão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença. Julgado em 09-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio, 1984 - Vol. 108 - Pág. 745 EMFOR 438
Ementa
A correção monetária na repetição do indébito fiscal flui da data do recolhimento indevido.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
