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ABUSIVIDADE DA INSCRIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

AÇÕES QUE VISEM RETIRAR O NOME DO DEVEDOR NO CADIM-CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO — ABUSIVIDADE DA INSCRIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o Banco Central contra sentença que concedeu a segurança, para suspender os efeitos restritivos de direito resultantes do ato que determinou a inscrição da impetrante no CADIN, instituído pelo Decreto n. 1.006/93. - Argúi, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que a impetração não se reveste dos requisitos indispensáveis ao seu acolhimento, porque não ocorreu desvio ou abuso de poder. - Também recorre a Fazenda Nacional, alegando, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois os meios processuais próprios para a realização do crédito não tornam ilegítimos os atos de proteção preventiva. - É o relatório. - .................................................................. - O Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN é utilizado como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN - Cadastro Informativo dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Banco Central. - A jurisprudência e a doutrina têm combatido a forma de instituição desse cadastro, como fez a ADIn n. 1.178-2/600/RS, ao deixar transparecer que o Decreto n. 1.006/93 foi expedido com base no que dispõe o art. 6º da Lei n. 8.627/93, ou seja, respaldado numa lei que trata da remuneração de servidores, apresentando-se de modo autônomo e contrariando o pensamento jurídico brasileiro. - Diante da clareza d a inconstitucionalidade, o Poder Executivo editou a MP n. 1.110, de 30.08.95, que, antes de ser convertida em lei, passou a sofrer várias reedições, com a finalidade de disciplinar a matéria. - A inscrição da impetrante nesse cadastro impede a realização de qualquer operação de crédito, liberação de recursos, empréstimos, celebração de convênios. No entanto, ela encontra-se exercendo o seu direito de defesa ante o Poder Judiciário, desde que ingressou com uma ação ordinária na 6ª Vara Federal de Pernambuco (fls. ... ), configurando-se abusiva a inclusão do seu nome no CADIN, com a conseqüente paralisação das atividades negociais, financeiras e contratações com o poder público. - Por essas razões, nego provimento às apelações e à remessa oficial. Ac. de 31-03-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.773 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

A jurisprudência e a doutrina têm combatido a forma de instituição desse cadastro, como fez a ADIn n. 1.178-2/600/RS, ao deixar transparecer que o Decreto n. 1.006/93 foi expedido com base no que dispõe o art. 6º da Lei n. 8.627/93, ou seja, respaldado numa lei que trata da remuneração de servidores, apresentando-se de modo autônomo e contrariando o pensamento jurídico brasileiro. (Ementa trecho do acórdão)