TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
DIREITO DO INQUILINO CONTRA O MANDADO DE DESPEJO EM CUJA AÇÃO NÃO FOI PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A partir da idéia de que, na ação de despejo não há processo de execução e que a retomada assegurada na sentença não constitui ato de apreensão ou de constrição judicial, formou-se em doutrina e jurisprudência, respeitável corrente de opinião no sentido de que são incabíveis embargos de terceiro nesse tipo de ação. Ocorre todavia, que já o antigo CPC, no seu art. 352, dispunha que "a execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de 10 dias, sob pena de despejo", sendo certo que a vigente Lei do Inquilinato (Lei 6.649/79), em seu art. 43, repetiu, "ipsis litteris virgulisque", aquela disposição. - E como observa, com sua costumeira acuidade PAULO RESTIFFE NETO, "em todo processo onde existe execução, por qualquer modo, subsiste a possibilidade de constrição ou de apreensão judicial, em sentido amplo, fazendo jazer potencialmente o risco de afetar direitos ou interesses de terceiros; e na execução de sentença de despejo não se exclui "a priori" este risco de ser ofendido por ato judicial o círculo do direito de quem não é destinatário da sentença", ("Locação", ed. RT, São Paulo, 1981 pág. 114). Julgado em 13-08-1984 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1985 - Vol. 591 - Pág. 160 EMFOR 438
Ementa
Os embargos de terceiro podem proteger a posse direta do inquilino quando o mandado de despejo provenha da ação movida contra outra pessoa e não tenha sido ele chamado a integrar a lide.
Nota da redação
RT
