TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
EQUIPARAÇÃO AOS EM ATIVIDADE — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- RE 86.281
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ainda que se admita que melhorias foram concedidas aos funcionários em atividade, tais concessões não se estendem aos aposentados, salvo disposição expressa da lei que as tenha outorgado. Os proventos dos recorrentes, beneficiam-se apenas dos aumentos percentuais que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, sejam outorgados aos servidores em atividade (CF art. 102, § 1º) ou daquelas outras verbas que, atribuídas aos servidores em atividade, aos inativos sejam expressamente pela lei estendidas. - Daí, a certeza de que o acórdão recorrido não ofendeu o art. 102, § 1º, da Constituição, nem o art. 153, §§ 1º e 2º da mesma Carta, seja por não haver igualdade entre ativos e inativos, seja por não atingido direito adquirido dos recorrentes. - De outro lado, não se caracteriza a suscitada divergência do acórdão recorrido com o proferido pela Colenda 1º Turma do RE nº 86.281, de Sergipe, que se limitou a considerar que a carta gratificação integrava os proventos da aposentadoria, sem, contudo, afirmar que o incremento dela, na atividade, repercutisse nos estipêndios dos aposentados. Julgado em 22-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 701 EMFOR 438
Ementa
Salvo o caso de revisão por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda (Constituição, art. 102, § 1º), aos aposentados não se estendem automaticamente os aumentos de estipêndios concedidos a servidores em atividade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
