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STF, ap ., SE ESTÁ A SUA EFICÁCIA SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, j. 27/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap .. Julgado em 27 abr. 1984.

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Acórdão · 26/04/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO — SE ESTÁ A SUA EFICÁCIA SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

Recurso
ap .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Realmente, revogada que foi a isenção pelo Decreto nº 3.294, de 27-6-80, com arrimo em convênio que os Estados realizaram na cidade de Salvador, em 1-6-80, não havia porque submeter essa deliberação ao princípio constitucional da anualidade. A revogação da isenção se fez nos termos estabelecidos pelo art. 23, § 6º da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 24/75. Por outro lado, o art. 184, III do CTN, consoante o qual entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua aplicação, os dispositivos referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extingam isenções, não se aplica ao ICM, que não é imposto sobre a produção e a circulação (Cap. IV do Título III do Livro Primeiro do CTN). - Por igual, não favorece à recorrida o art. 153 § 29 da CF, porquanto essa norma veda, simplesmente, a exigência de tributos sem que a lei os estabeleça e sua cobrança em cada exercício sem que a lei que os houver instituído esteja em vigor antes do início do exercício financeiro. Ora, é incontroverso que existe lei estabelecendo o ICM com a devida antecedência. Sua eficácia se achava suspensa em consequência da isenção. Revogada esta, a lei retomou a sua exigibilidade integral. O contribuinte sabia que, em se tratando de isenção sem encargos, a todo o tempo o Estado poderia revogá-la. - Aliás, o acórdão do STF, indicado como paradigma, proferido no RMS nº 13.947, do qual foi Relator o eminente Ministro PRADO KELLY, deu à espécie exata solução, "verbi s": "Na isenção o tributo é originariamente devido, mas fica dispensado o pagamento (...). Ora, se na isenção existe o tributo, a revogação do favor legal, como ocorre no presente caso, não cria imposto novo: limita-se a restaurar para o Fisco o direito, que existia antes da isenção de cobrar o tributo. Logo, essa revogação não cria tributo novo, não tem cabida o apelo ao disposto no § 34 do art. 141 da CF que, não veda, quer direta ou indiretamente, ao Fisco o direito de cobrar logo após a revogação, o tributo autorizado no orçamento e cuja exigibilidade se encontrava apenas suspensa em virtude da isenção. Julgado em 27-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.271 EMFOR 438

Ementa

Tanto a isenção quanto a revogação do ICM são estabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, nos termos do art. 23, § 6º da CF, combinado com o art. 2º, § 2º da Lei Complementar nº 24/75, não estando outrossim, a eficácia da revogação sujeita ao princípio constitucional da anualidade, porque ela não cria imposto novo, mas apenas afasta a inexigibilidade do tributo resultante da isenção.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência