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INCIDÊNCIA SOBRE A POSSE DIRETA, j. 30/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 maio 1984.

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Acórdão · 29/05/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

CESSÃO EM COMODATO A ENTIDADE PRIVADA — INCIDÊNCIA SOBRE A POSSE DIRETA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nos termos da Constituição Federal, aos Municípios compete instituir imposto sobre a propriedade predial (art. 24, I), e por tal motivo, entende a apelante que sua posse direta de comodatária não se constitui em fato gerador. Todavia, pelos arts 29 e 32 do CTN, vê-se que, respectivamente, para o imposto territorial rural, propriedade predial e territorial urbana, instituída foi a posse como fato gerador dos tributos. - A respeito, considerando a controvérsia sobre a tributação da posse, em lição já lembrada nestes autos, escreve ALIOMAR BALEEIRO, não parecer que a interpretação deve ser restritiva. "Afinal, a posse é atributo da propriedade e deve ser incluído no conceito desta, para efeitos do Direito Fiscal, como já o faziam anteriormente as leis estaduais", ("in" "Direito Tributário Brasileiro, pág. 140", 3ª ed.). - No caso em exame, comparar a apelante comodatária, com a figura do locatário, não é possível, pois, no caso da posse indireta do locatário, o imposto terá como fato gerador a propriedade ou, eventualmente, a posse do locador. - O próprio é o Estado, mas a ocupação, que caracteriza fato gerador, é de entidade privada, motivo pelo qual segundo a lição de ALIOMAR BALEEIRO, se "a posse está em mãos de terceiro, pouco importa que o titular do domínio goze de imunidade fiscal em relação às terras de fronteiras"(CF de 1967, art. 4º, I; Lei nº 2.597 de 12-9-55, etc.) e aos terrenos de marinha (CF. art. 4º, V; Dec-lei nº 9.760/45 etc.), ou os Estados em relação às terras devolutas (CF, art. 5º). O ocupante o foreiro desses bens públicos ficam sujeitos ao imposto territorial rural, do mesmo modo que os chamados posseiros de terras de domínio particular, podendo o legislador, nes te último caso, por mera conveniência administrativa, recolher o proprietário ou possuidor. (ob. cit., pág. 141) - Legítima assim, a pretensão da Municipalidade de vislumbrar fato gerador na posse direta da apelante, de acordo com os arts. 32 do CTN e 13, VII, e 30 da Lei 1.003 local. Julgado em 30-05-1984 Revista dos Tribunais, Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 117 EMFOR 438

Ementa

É irrelevante que o titular do domínio goze de imunidade fiscal em relação ao imóvel cedido em comodato a entidade privada, pois o imposto predial pode ter a posse direta como fato gerador.

Nota da redação

Revista dos Tribunais