CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
AÇÕES QUE VISEM RETIRAR O NOME DO DEVEDOR NO CADIM — CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 19 de junho do ano de 1996, por maioria de votos, deferiu liminar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.454-4/600, requerida pela Confederação Nacional da Indústria, suspendendo a eficácia do art. 7º da Medida Provisória n. 1.442, de 10 de maio de 1996, impedindo deste modo a inscrição da empresa devedora no CADIN - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público. - A Medida Provisória n. 1.442, de 1996, na verdade, substitui o Decreto n. 1.006, de 19 de dezembro de 1993. Deste modo, não pode ter o autor o seu nome inscrito no CADIN. - O Banco Central, a pedido do interessado, é quem lança o nome do devedor no CADIN. A responsabilidade pelos dados é do órgão ou entidade que os fornece, mas é o Banco Central que, com esses dados, vai alimentar o Cadastro Informativo. É ele que o mantém e zela pela sua disponibilização. Logo, é parte legítima "ad causam", na ação proposta com o objetivo de excluir o nome do devedor do CADIN. - O autor é devedor, mas não é inadimplente, uma vez que está discutindo a dívida em j uízo. Logo, ainda que fosse possível, o seu nome não poderia ser lançado no CADIN. - Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa. Ac. de 06-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.748 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 19 de junho de 1997, por maioria de votos, deferiu liminar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.454-4/600, requerida pela Confederação Nacional da Indústria, suspendendo a eficácia do art. 7º da Medida Provisória n. 1.442, de 10 de maio de 1996, impedindo deste modo a inscrição da empresa devedora no CADIN - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público. - O Banco Central, a pedido do interessado, é quem lança o nome do devedor no CADIN. A responsabilidade pelos dados é do órgão ou entidade que os fornece, mas é o Banco Central que, com esses dados, vai alimentar o Cadastro Informativo. É ele que o mantém e zela pela sua disponibilização. Logo, é parte legítima "ad causam", na ação proposta com o objetivo de excluir o nome do devedor do CADIN.
