TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
INDICAÇÃO — SE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Juiz de primeiro grau entendeu que possuindo o Estado do Rio, serviço de assistência judiciária, somente a este compete o patrocínio das causas dos necessitados, e, indeferiu o pedido, o que, "data vênia", não se nos afigura como a melhor solução, eis que a Lei nº 1.060 de 5-2-1950, em seu art. 5º § 4º, é expressa ao determinar que: "Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar a que declare aceitar o encargo". - O dispositivo legal não condiciona a aplicação somente aos Estados que não possuam assistência judiciária, não podendo, pois, o intérprete distinguir onde a lei não distingue. - Ainda que a Lei Estadual determinasse a exclusiva responsabilidade da assistência judiciária, para o patrocínio dos necessitados, e ela não determina, prevaleceria o disposto na Lei Federal suso citado. Julgado em 15-04-1982 Arquivo do EMFOR, TA/ 560 EMFOR 438
Ementa
O fato de manter o Estado serviço de assistência judiciária, não impede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem dela faz jus, pelo fato de indicar advogado para o patrocínio de sua causa.
