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QUANDO SE LEGITIMA A EXERCER A RETOMADA, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 set. 1983.

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Acórdão · 12/09/1983

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

PROMITENTE-COMPRADOR — QUANDO SE LEGITIMA A EXERCER A RETOMADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O contrato de locação firmado por FCM findou em 1-12-81 e a ação só foi proposta em 28-12-81. Assim, há dois motivos para reconhecer a legitimação da promitente compradora do imóvel: o primeiro, resulta da cessão do contrato de legislação, nos termos do artigo 1.065 do Código Civil, cuja prova resulta dos recibos; o segundo, do fato de se tratar de locação por prazo indeterminado, em que não se pode deixar de reconhecer à promitente compradora, imitida na posse, a condição de locadora, ou pelo menos, de locadora em conjunto com o signatário do referido contrato, circunstância que a legitimaria a exercer a retomada, dada sua posição de credora solidária, por força do disposto no art. 1º e § 5º da Lei 6.649. - Cumpre observar que o contrato de locação está extinto e o que subsiste é uma locação por prazo indeterminado, da qual não pode ser excluída a promitente compradora do imóvel. Julgado em 13-09-1983 Arquivo do EMFOR, TA/ 559 EMFOR 438

Ementa

A promitente-compradora imitida na posse do imóvel e em cujo nome é recebido o aluguel, está legitimada a exercer a retomada, ainda que no contrato vencido figure outro locador.