TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
PROMITENTE-COMPRADOR — QUANDO SE LEGITIMA A EXERCER A RETOMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O contrato de locação firmado por FCM findou em 1-12-81 e a ação só foi proposta em 28-12-81. Assim, há dois motivos para reconhecer a legitimação da promitente compradora do imóvel: o primeiro, resulta da cessão do contrato de legislação, nos termos do artigo 1.065 do Código Civil, cuja prova resulta dos recibos; o segundo, do fato de se tratar de locação por prazo indeterminado, em que não se pode deixar de reconhecer à promitente compradora, imitida na posse, a condição de locadora, ou pelo menos, de locadora em conjunto com o signatário do referido contrato, circunstância que a legitimaria a exercer a retomada, dada sua posição de credora solidária, por força do disposto no art. 1º e § 5º da Lei 6.649. - Cumpre observar que o contrato de locação está extinto e o que subsiste é uma locação por prazo indeterminado, da qual não pode ser excluída a promitente compradora do imóvel. Julgado em 13-09-1983 Arquivo do EMFOR, TA/ 559 EMFOR 438
Ementa
A promitente-compradora imitida na posse do imóvel e em cujo nome é recebido o aluguel, está legitimada a exercer a retomada, ainda que no contrato vencido figure outro locador.
