TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
DIFERENÇA ENTRE OS DE DESEMBARGADORES E DOS JUIZES — REDUÇÃO POR LEI ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O cálculo adotado pelo Tribunal a "quo" atribui aos juízes de entrância mais elevada a percentagem de 90% sobre a remuneração total percebida pelos desembargadores, constituída de vencimentos e representação. Para assim decidir, o acórdão considerou o disposto no art. 63, § 2º, da Lei Complementar nº 35, segundo o qual , "para o efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória". Não atentou a que os juizes, assim como os desembargadores, percebem, além de vencimentos, representação, os primeiros na percentagem de 80%, e os outros na de 70% sobre os respectivos vencimentos. - Em consequência, a representação auferida pelos desembargadores contribuiu para a fixação dos vencimentos dos juízes, e sobre estes calculou-se a representação dos juízes em inarredável "bis in idem". Não me parece que essa seja a melhor interpretação do art. 241, § 1º da Lei Estadual nº 4.279/80, muito embora reconheça que o § 2º, do art. 63 da Lei Complementar nº 35 possa autorizar, pela sua letra, a interpretação vitoriosa no Tribunal local. Tudo se fez, contudo, à luz da exegese de leis locais e da Lei Complementar nº 35, de maneira que incidem sobre o recurso extraordinário a Súmula 280 e os vetos estabelecidos nos itens III e IV, "d" do RI-STF. Julgado em 28-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto, 1984 - Vol. 109 - Pág. 825 EMFOR 438
Ementa
O art. 144, § 4º da Constituição Federal apenas estabeleceu uma diferença máxima, que não pode ser ultrapassada, entre os vencimentos dos desembargadores e dos Juízes de entrância mais elevada; não proíbe que essa diferença seja reduzida por lei ordinária, como o fez a Lei nº 4.279/80, do Estado de Mato Grosso, fixando-a em menos de 90%.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
