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recurso extraordinário 89.516, PROVENTOS DA INATIVIDADE - LIMITES QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS, j. 14/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 89.516. Julgado em 14 set. 1983.

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Acórdão · 13/09/1983

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

POLÍCIA MILITAR — PROVENTOS DA INATIVIDADE - LIMITES QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS

Recurso
recurso extraordinário 89.516
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em alguns Acórdãos, a Egrégia Primeira Turma admitiu que aos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, que se inativaram antes do advento da Emenda Constitucional nº 1/69, são se aplicavam as disposições do art. 13, § 4º e art. 94, § 8º, última parte, reconhecendo-lhes direito adquirido. Divergindo deste entendimento, a E. Segunda Turma, foi a matéria submetida ao Plenário e aí se firmou jurisprudência consagrada no V. Acórdão embargado. Um dos precedentes desta Corte é o V. Acórdão proferido nos embargos ao recurso extraordinário nº 89.516 de 29-11-79, da que foi Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, cuja ementa diz: "Os proventos dos oficiais da PM em inatividade não podem exceder aos vencimento dos oficiais da ativa, nem tampouco superiores à remuneração dos Oficiais do Exército, art. 102, §§ 1º e 2º, e art. 13, § 4º da Constituição Federal. ERE conhecidos e providos. ("RTJ" nº 94/767). - Ora, como dispõe o art. 332 do Regimento Interno: "Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103." - Esta interpretação se repetiu, ainda recentemente, no julgamento dos embargos no recurso extraordinário nº 94.812 em 1-9-82, de que foi Relator o eminente Ministro OSCAR CORREA ("RTJ" nº 102/1.147). Julgado em 14-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 667 EMFOR 438

Ementa

Não ofende o princípio do direito adquirido a decisão que reconhece que os proventos dos inativos da Polícia Militar não podem exceder os vencimentos da atividade, nem serem superiores à remuneração fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

Nota da redação

RTJ