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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

DECRETO-LEI 2.406/88 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.682, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988 Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providência. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 14, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta. .......................... "Art. 6º ................. .......................... IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e V - recursos de outras origens." Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 3º O art. 9º da Lei nº 5.627, de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atu al parágrafo único em § 1º: "Art. 9º .................... § 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966." Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. HUMBERTO LUCENA VER: MP - 1.847-12 - DO 26-08-1999 - PÁG. 07 ART 3 - ALTERA MP - 1.940-23 - DO 27-06-2000 - PÁG. 05 ART 3 - REVOGA MP - 2.069-30 - DO 28-12-2000 - PÁG. 07 ART 3 - REVOGA LEI 10.190 - DO 16-02-2001 - PÁG. 01 ART 3 - REVOGA MP - 478 - DO 30-12-2009 - PÁG. 001 ART 1 - REVOGA ART 2 - REVOGA ART 4 - REVOGA