TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
CIRCUNSCRIÇÃO COMPETENTE — QUANDO NÃO PROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Se o título como afirma o embargado, se encontrava em ordem e pertencia ao Cartório da situação do imóvel, o registro era, na forma da lei, obrigatório, sendo até de estranhar-se a dúvida, partida, como partiu, de um Oficial reconhecidamente competente. - Se é certo que o art. 214 da Lei nº 6.015/73, briga com seu art. 252, o que ele tinha a fazer, se o título estava em ordem e o imóvel era da sua circunscrição, era cumprir o seu dever, seu ofício, vale dizer, registrar o imóvel, ficando o registro a ser anulado ou declarado sem efeito por ação própria, em processo ordinário de conhecimento, como aliás, já esta sendo feito pelo anterior comprador do imóvel. Julgado em 11-05-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 112 EMFOR 438
Ementa
A existência de registro imobiliário em circunscrição diversa daquela em que, por zoneamento preestabelecido, deveria ter sido efetuado, não pode constituir obstáculo ao simultâneo registro no Cartório da circunscrição competente, mesmo porque trata-se de nulidade absoluta a dispensar ação direta para o desfazimento do respectivo ato.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
