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FORO DE ELEIÇÃO, j. 16/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 maio 1984.

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Acórdão · 15/05/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

POSSE FUNDADA EM COMODATO — FORO DE ELEIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, nos termos do art. III do CPC a competência em razão do território é derrogável por convenção das partes. Outrossim, consoante entendimento cristalizado no verb. 335 da Súmula da Jurisprudência predominante no Pretório Excelso, "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Irrecusável, nessas circunstâncias, o acerto do r. decisório recorrido, reputando competente para a ação de reintegração de posse fundada em comodato de que este recurso foi tirado, o foro contratualmente eleito pelas partes e não o da situação do imóvel. Não colhe o asserto de que, versando o litígio direito de posse, competente seria o foro da situação da coisa, com exclusão de qualquer outro, tendo em vista o disposto no art. 95 do mesmo estatuto. - E isto porque, no caso, não se litiga sobre o direito autônomo de posse, mas, quanto a posse decorrente do comodato, direito este cuja natureza pessoal indiscutível. - Observe-se não haver cogitar da deslocação da competência para o foro da situação da coisa, sob o argumento de que a mulher do agravante, cuja citação seria de rigor, não firmara o ajuste subjacente, ou seja, não aderia ao foro de eleição. Com efeito, o fato do referido cônjuge não haver assinado o contrato e não versando este direito real, tornava desnecessária a sua citação para a causa, inviabilizando-se, destarte, aquele deslocamento. Julgado em 16-05-1984 Revista dos Tribunais, Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 156 EMFOR 438

Ementa

E competente para a ação de reintegração de posse fundada em comodato o foro contratualmente eleito pelas partes, e não o da situação do imóvel.

Nota da redação

Revista dos Tribunais