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PEDIDO LIMINAR - QUANDO NÃO CABE, j. 07/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 fev. 1984.

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Acórdão · 06/02/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO — PEDIDO LIMINAR - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se concebe processualmente, deferimento de medida liminar em ação ordinária, mesmo de modificação de cláusula de acordo em separação consensual. Seria admissível, em tese, medida cautelar inominada para os efeitos visados pela agravante, mas não o deferimento de liminar requerida na própria petição inicial de uma ação ordinária, para deferimento antes de citado o réu, com subversão de regras essenciais de processo. - Ainda mesmo que requerida uma medida cautelar, só poderia ser deferida se demonstrada, de logo, extrema conveniência da filha menor. Sem entrar em indagação quanto ao mérito do pedido de alteração da cláusula, seria de notar, como fizeram ver os ilustres órgãos do Ministério Público, que não é aconselhável, porque possivelmente danosa ao equilíbrio nervoso da menor, o deferimento da medida liminar à qual se opõe tenazmente o pai, do que poderia pelo menos em tese resultar que ela viesse posteriormente a ser revogada. Julgado em 07-02-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.325 EMFOR 438

Ementa

Não se admite o deferimento de liminar em ação ordinária, mesmo de modificação de cláusula de acordo para separação judicial. Cuidando-se de guarda de menor, poderia admitir-se, em tese, a medida, se requerida como cautelar inominada e se de absoluto e incontestável interesse da filha do casal, mas ainda em face de fatos bem comprovados, para evitar sucessivas transferências, ante possível revogação da medida de que poderia resultar prejuízo ao equilíbrio nervoso da criança.