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FALTA - OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA COM TERCEIRO - EFEITOS, j. 09/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 out. 1984.

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Acórdão · 08/10/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

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Em revisão editorial

REGISTRO — FALTA - OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA COM TERCEIRO - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim é de ser admitido porque sem o registro da modificação havida na sociedade não se pode presumir que terceiros dela passaram a conhecer. - Esclarece FRAN MARTINS, "in" "Curso de Direito Comercial", 2ª ed. pág 245 , que ao arquivamento dos atos constitutivos das sociedades comerciais tem o caráter de publicidade legal das mesmas. Assim, uma vez arquivados esses documentos, presume-se que os terceiros conhecem a constituição das sociedades, não podendo desse modo, arguir ignorância dos mesmos. - Portanto, até o registro da alteração contratual na Junta Comercial subsiste a responsabilidade da apelada por quaisquer obrigações contraídas por JCC com terceiros, em nome da sociedade. Julgado em 09-10-1984 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1985 - Vol. 591 - Pág. 136 EMFOR 438

Ementa

Não cuidando a sociedade de proceder ao registro de sua alteração contratual tão logo tenha esta ocorrido, fica ela responsável pelas obrigações contraídas com terceiros, em nome da sociedade, pelo sócio que dela se afastou.

Nota da redação

Revista dos Tribunais