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RE 59.417, QUANDO SE CARACTERIZA O AJUSTE USURÁRIO, Rel. NELSON HUNGRIA, j. 01/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 59.417. Relator: NELSON HUNGRIA. Julgado em 1 abr. 1982.

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Acórdão · 31/03/1982

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

JUROS DE MORA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA — QUANDO SE CARACTERIZA O AJUSTE USURÁRIO

Recurso
RE 59.417
Tribunal
Relator
NELSON HUNGRIA

Resumo do acórdão

- ... Os tratadistas chamam comumente a atenção, alguns para analogia e outros para a identidade entre a usura e a lesão. Em muitas legislações, os conceitos foram mesmo identificados. Entendo que a usura é espécie de que lesão é gênero. - .................................................... - A velha regra romana do "pacta sunt servanda" , que a doutrina francesa traduziu na "convetion joi", não pode prevalecer diante de evidente abuso de um dos contratantes, que se prevalece da necessidade do outro para fazer-lhe exigências incompatíveis com o direito. - A recorrente invoca a seu favor dispositivos do Código Civil a respeito da pena convencional. Esqueceu-se de que os juros de mora e a comissão de permanência recompõe suficientemente o patrimônio do credor pela mora no cumprimento da obrigação. É este conceito das perdas e danos. Adicionar-lhe ainda multa só é possível numa convenção lesionária. Julgado em 01-04-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 190 N. da R.: V. também o t. JUROS, st. USURA. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1985. Ano XXXVII. Nº 438 EMENTA: - Nula é a venda que contraria a proibição expressa no art. 1.132 do Cód. Civil. Aí o ato é nulo, não em virtude da simulação em si, mas por constituir o negócio real uma venda de ascendente a descendente, sem a aquiescência dos demais descendentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Haja ou não simulação de venda, esta será, irremediavelmente nula, desde que lhe falte a concordância expressa de todos os demais descendentes" (Ac. Unânime da 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal - Rel. NELSON HUNGRIA, em 25-6-1953. Rec. Extr. nº 22.776 - "in Rev. For"... vol. 156/121. - ... Na aplicação do art. 1.132 do Cód Civil, a corrente doutrinária e jurisprudencial que considerava a venda feita com vulneração desse preceito apenas anulável quando corrente a intervenção de interposta pessoa, cedeu passo ao entendimento de que tais vendas, independentemente da prova de simulação, são nulas de "pleno jure". Trata-se da decisão do Tr. Justiça de São Paulo, ("in Revista dos Tribunais" 417/161). - Tenho para mim que os acórdãos trazidos a confronto traduzem o sentido finalístico da regra adequada a espécie. Na verdade, é nula a venda que contraria a proibição expressa no art. 1.132 do Cód. Civil. Há uma situação irremovível - a invalidade do negócio jurídico ante a ilegitimidade do vendedor ao tempo de sua feitura. Conforme já tive oportunidade de afirmar: "É incontestável que há na regra do art. 1.132 uma proibição absoluta. O ato é nulo, não em virtude da simulação em si, porém por constituir o negócio real uma venda de ascendente a descendente, sem a aquiescência expressa dos demais descendentes. - Outrossim, vale ressaltar que a venda por interposta pessoa não vem descaracterizar a ilegitimidade absoluta. Aí o negócio, simuladamente feito por interposta pessoa, está vinculado ao negócio real, não podendo ser apreciado em separado, se é inquinado de ofensivo à norma de art. 1.132. - Não há de se processar uma açã o anulatória fundada em simulação, contra a interposta pessoa, para em seguida, ser pleiteada a declaração de nulidade do negócio jurídico proibido" (RE nº 59.417, relator o saudoso Min. LUIZ GALLOTI, "in RTJ" 52/842). - Ainda recentemente a egrégia Primeira Turma decidiu na mesma diretriz, como se vê do RE nº 88.120, relatado pelo eminente Min. SOAREZ MUÑOZ, em aresto que guarda a seguinte ementa: "Venda de ascendente a descendente. Interposta pessoa. Nulidade de "pleno jure" independentemente da prova de simulação. Recurso Extraordinário conhecido e provido" ("RTJ" 85/338). Julgado em 04-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio, 1984 - Vol. 108 - Pág. 881 EMFOR 438

Ementa

A cumulação de juros de mora, comissão de permanência e multa convencional rompe violentamente o equilíbrio das prestações e enriquece, sem causa, o credor, razão porque o ajuste que a exige é evidentemente usurário.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira