AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE — QUANDO É PRESSUPOSTO À PRETENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Voltei a refletir sobre o tema, não vendo porém, razão para modificar o anterior entendimento, de modo a aceitar o que disse a sentença, in verbis: "Na ação de alimentos, basta uma investigação sumária da paternidade, para a procedência da pretensão vestibular, pois a sentença final não proclama a existência da paternidade mas apenas o direito a alimentos". - A meu ver, negada a paternidade pelo indigitado pai, o filho natural deve propor a ação investigatória, sujeita a procedimento ordinário (art. 363 do Código Civil). Não é possível declarar-se a paternidade incidentemente, e para o só efeito de alimentos, quando contestado o parentesco (paternidade), pressuposto essencial ao reconhecimento da obrigação alimentar. A Lei nº 5.478/68 teve em vista unicamente a prestação alimentar, exigindo para isso a prova pré-constituída do parentesco, que rende ensejo à fixação de plano pelo juiz dos alimentos provisórios, como se vê consignado no seu art. 42. O fim social que inspirou a lei em causa não justifica interpretação acolhida pelo acórdão recorrido que poderá propiciar a insegurança e o risco de irreparável injustiça. - É de se atentar para que nã o se trata de hipótese do art. 4º da Lei nº 883/49, que permite a ação investigatória da paternidade na constância da sociedade conjugal em segredo de justiça, para efeito da prestação de alimentos. Aí, ao suposto filho adulterino não cabe propor ação de investigação de paternidade, enquanto não dissolvida a sociedade conjugal. Ora, em relação ao filho simplesmente natural é permitida a investigação de paternidade, nos termos do art. 363 do Código Civil. Aqui não existe o escândalo que na hipótese dos espúrios quis a lei evitar. - Não impressiona por outro lado, o argumento de demora da ação investigatória. Veja-se que a presente ação de alimentos foi iniciada há quatro anos, ou para ser preciso a 8-8-79... Por certo se o autor houvesse proposto ação de investigação de paternidade, cumulada com a de alimentos, dentro desse período se acharia, pelo menos, na mesma situação. - Ademais, teria direito a alimentos provisionais, a partir da sentença de primeira instância desde que lhe fosse favorável (art. 5º da Lei nº 883/49). - Para finalizar, esclareço que a jurisprudência desta Corte se inclina na diretriz que acabo de expor, segundo se vê das decisões proferidas nos RREE 74.754 rel.: Min. º TRIGUEIRO ( RTJ 64/526 a 529); 72.173, rel.: Min. º TRIGUEIRO (rel. para o acórdão). RTJ 69/434 a 437; 86.183, rel.: Min. THOMPSON FLORES («Ação de Alimentos no STF» EDSON BOMFIM, págs. 18 a 22); e 88.847, rel Min. LEITÃO DE ABREU (RTJ 96/216 a 219). - Nas circunstâncias do caso o autor se apresenta carente da ação intentada. Claro que em ação ordinária de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos poderá alcançar o que pleiteia. - Deram provimento ao recurso para julgar extinto o processo. Julgado em 21-03-1984 VENCIDOS OS MINISTROS ALFREDO BUZAID (Relator), FRANCISCO REZEK e SOARES MUÑOZ Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986- Vol. 115- Pág. 1.231 EMFOR 453
Ementa
A pretensão alimentar, em razão de parentesco, há de assentar no reconhecimento voluntário do parentesco, ou no reconhecimento em juízo. Não é possível declarar-se a paternidade incidentemente, e para o só efeito de alimentos, quando contestado o parentesco (paternidade), pressuposto essencial ao reconhecimento da obrigação alimentar. A Lei nº 5.478/68 teve em vista unicamente a prestação alimentar, exigindo para isso a prova pré-constituída do parentesco, que rende ensejo à fixação de plano pelo juiz, dos alimentos provisórios, como se vê consignado no seu art. 42. O fim social que inspirou a lei em causa não justifica a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, que poderá propiciar a insegurança e o risco de irreparável injustiça.
Nota da redação
RTJ
