AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
CARÁTER INDENIZATÓRIO — SE SOBRE O MESMO INCIDE PERCENTUAL DE PENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito: - A concessão do writ se impõe. - Como se vê dos autos, o ora impetrante celebrou com sua esposa nos autos de ação de oferecimento de pensão contra a mesma movida acordo mediante o qual comprometeu-se a pensioná-la com 30% de seus ganhos líquidos, atuais e futuros auferidos a qualquer título. - A alimentada que vinha recebendo normalmente a referida pensão, descontada em folha de pagamento do impetrante requereu e obteve do Dr. Juiz impetrado autorização para levantar 30% do F.G.T.S. do impetrante por ter o ilustre Dr. Juiz de primeiro grau entendido que na expressão «ganhos auferidos a qualquer título» , estaria incluído o valor correspondente ao Fundo sobredito. - Tal entendimento, contudo não colhe sabido que o F.G.T.S. tem caráter indenizatório e não remuneratório, instituído que foi pela lei para garantir o trabalhador contra o desemprego valendo portanto, como verdadeiro sucedâneo da anterior indenização trabalhista ao empregado devida, em caso de rescisão sem justa causa, do contrato de trabalho. - Nessas condições se o F.G.T.S. não constitui rendimento, sobre o mesmo não pode incidir o percentual da pensão alimentícia, pena de ofensa a direito líquido e certo do impetrante acentuado a absoluta falta de amparo legal da decisão impetrada, a circunstância do contrato de trabalho mantido pelo impetrante com seu empregador se encontrar em pleno vigor. - Pelas razões expostas, portanto concede a Câmara a Segurança, para o fim de cassar a decisão impetrada. Julgado em 22-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.456 EMFOR 453
Ementa
Não constituindo o F.G.T.S. rendimento, tendo antes caracter indenizatório sobre o mesmo não pode incidir percentual de pensão alimentícia, pena de ofensa a direito líquido e certo do alimentante.
