AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
PRESUNÇÃO DE IGUALDADE DOS QUINHÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Das informações prestadas pelos estabelecimentos bancários ao Juízo decorre que o espólio autor, ora apelado, está cobrando da recorrente exatamente a metade dos saldos que a ré levantou só para ela, como se fossem exclusivamente seus, quando ocorreu o óbito do parceiro. Está ela, por isso, obrigada a devolver a metade do que levantou pois não lhe pertencia, com juros e correção monetária desde a data do indevido levantamento, correção essa à base dos rendimentos da conta de poupança de que se cuidava, mais custas e honorários de advogado, como impôs a sentença. - Tal conclusão decorre não só do fato de não haver qualquer convenção como já exposto mas também do fato de não ser possível identificar quem fazia os depósitos, como informaram os estabelecimentos bancários, não tendo a ré demonstrado, mais ainda que como alegou as contas fossem por ela exclusivamente movimentadas. Ainda que isso tivesse ocorrido no entanto, prevaleceria, à falta de convenção, a presunção de que os saldos de contas bancárias conjuntas pertencem por metade, aos dois depositantes, como decorre da norma do art. 639 do Código Civil. - Saliente-se mais que, à falta de convenção o desate da controvérsia deve ser ditado não só pelas praxes comerciais e pelos precedentes judiciários antes aludidos mas, também, cuidando-se de condomínio em sentido lato, pelo art. 639, do Código Civil, que determina: «nos casos de dúvida presumem-se iguais os quinhões». Assim como aplicáveis são as normas dos arts. 893 e 903, que regem a solidariedade entre credores... Julgado em 12-11-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.463 EMFOR
Ementa
Na falta de convenção, presume-se que pertence, por metade, aos depositantes, o saldo de conta bancária conjunta, seja corrente ou de poupança por eles mantida, livremente movimentada por ambos, sem que seja possível identificar qual deles fez os depósitos, em maior ou menor proporção.
