AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DESTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Afirma o ilustre Juiz que se no processo de execução a exceção de incompetência é oferecida nos Embargos, segundo a regra do art. 742 do CPC, o Embargante já estava intimado da penhora em 23-11-84 a sua intempestividade. - Recorre inconformada a Embargante. Sustenta que não se sustou, quando da exceção da incompetência, o andamento do processo conforme dispõe o artigo 265, III do CPC e que a certidão do Oficial de Justiça, porque contraditória, não merece crédito. - Sustenta ainda que a sentença está em desacordo com o artigo 305 do CPC, que dispõe que o direito de propor exceção «pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição cabendo à parte oferecer exceção no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição» e, também, com o artigo 306 do CPC que diz «recebida a exceção o processo ficará suspenso (art. 265, III do CPC) até que seja definitivamente julgada». - Assim, nem a exceção será proposta juntamente com os embargos no sentido de simultaneidade como quer o apelado, nem poderia sê-lo: a) porque sendo o prazo, nos embargos, de 10 dias, e, na exceção, de 15 dias, tal hipótese já se torna inviável; b) porque, no caso do «juntamente com os embargos» suscitado pelo Apelado, o Código se refere a embargos à execução fundado na sentença (Livro II, título III, Capítulo II do CPC). - É exatamente neste erro que incorreu o Dr. Juiz "a quo", ao se socorrer do artigo 742. Estamos diante de embargos de devedor e não de embargos à execução, duas coisas totalmente diversas. - Quer o provimento do recurso para prosseguimento da ação. - O recurso está contra-arrazoado. - O que está colocado diante de nós para ser decidido é a intempestividade dos embargos, rejeitada pela sentença sob o fundamento de que a intimação da penhora se deu em 23 de novembro de 1984, quando os embargos só deram entrada em 5 de fevereiro de 1985. - Ocorre que, por despacho anterior, a Juíza Titular da Vara condicionou o processamento da exceção á realização da penhora para garantia do Juízo, segundo a regra do artigo 742 do CPC. - Realizada a constrição judicial, o processamento da exceção suspenderia a execução, segundo a regra do artigo 738, I, só começaria a fluir após o julgamento da exceção em 23-1-85 (...) . - O nobre Juiz, porém, contou referidos prazos como se a exceção não suspendesse o processo de execução e tal raciocínio levou à intempestividade. Julgado em 25-09-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/680 EMFOR 453
Ementa
O processamento da Exceção de incompetência suspende a execução, segundo a regra do art. 265, III do Código de Processo Civil, devendo o prazo para o oferecimento dos Embargos começar a fluir após o julgamento da Exceção.
