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RE 103.962-, ALTERAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE, j. 27/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 103.962-. Julgado em 27 jun. 1985.

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Acórdão · 26/06/1985

AÇÃO POSSESSÓRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

VALOR VENAL — ALTERAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 103.962-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estabelecido que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 33 do Código Tributário Nacional e o art. 111 do Código Tributário Municipal de Campos) , tem-se que, forçosamente, qualquer alteração no valor venal do imóvel implica em modificação na base de cálculo do imposto, toda vez que a alteração for decorrente da aplicação de nova tabela avaliatória e que não tenha por escopo de percentual concernente à correção monetária. É que por interpretação lógica, não se pode conceber que uma lei estabeleça o tributo e não disponha sobre a forma e o critério para apurar a base do cálculo. Dizer que a base de cálculo é o valor venal e não fixar os limites para se chegar a esse valor venal é o mesmo que delegar poderes ao decreto regulamentador para complementar a lei, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico onde o princípio da reserva legislativa está inscrito na Constituição Federal (art. 19, I e art. 153 § 29, da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional. - A Lei nº 4.156 de 16-9-33, aprovada pela Câmara Municipal de Campos, é o novo Código Tributário do Município, regulando «os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de estrita competência municipal» (art. 1º) e, ao entrarem vigor, foram «revogadas as disposições em contrário» (art. 297) dentre as quais, obviamente, se incluem todas as tabelas anexas ou instituídas em legislação anterior. Prevendo, como de fato prevê, o IPTU, o legislador ordinário disciplinou a sua incidência o fato gerador, o sujeito passivo da obrigação, a alíquota e a base de cálculo, todavia não estabeleceu o preço médio de metro quadrado de construção para a apuração da base de cálculo, que nada ma is é do que o valor venal do imóvel, embora tenha estipulado os elementos a serem considerados. Com isso o Executivo local viu-se autorizado pelos artigos 111 e 112 a editar decreto contendo uma tabela padrão com o que estaria apurando o valor venal dos imóveis. Mas o curioso é que o Código Tributário Municipal, em todos os outros casos de impostos e taxas, fez publicar tabelas que vão de nº I a VIII, determinando que «serão revistas atualizadas e divulgadas, integralmente, por atos do executivo, dentre tais tabelas se encontre a referente ao IPTU, qual seja o valor do metro quadrado de construção para o efeito de cálculo do valor dos imóveis tributados, ao contrário de Códigos revogados. Concluindo, houve uma omissão do legislador ordinário, que o Executivo não pode suprir por decreto porque lhe falta competência tributária. Ao Executivo cabe simplesmente rever, atualizar e divulgar tabelas fixadas pela Câmara Municipal. Mas a primeira tabela referente ao IPTU não pode ser editada por decreto. Nem mesmo os artigos 111 e 112 citados, delegam poderes ao Executivo para tanto, já que falam em apuração e atualização anual e não em elaboração de tabela contendo o valor do metro quadrado de construção. Quando o legislador pretendeu conceder ao Executivo a fixação de preços não deixou dúvida (artigo 295, § 2º, do Código Tributário Municipal), sendo certo que nenhum dispositivo outro ficou autorizada a elaboração da tabela contida indevidamente no Decreto 45/83. - Ultrapassando os limites de sua competência, o Executivo violou disposição constitucional e invadiu a reserva legislativa, fazendo publicar decreto que modificou o valor venal dos imóveis, modificando consequentemente, a base de cálculo, por ter alterado o valor anterior, onerando o contribuinte, que está obrigado a pagar um imposto mais alto. Tal modificação equivale à majoração do tributo, que acaba por extrapolar os limites da correção monetária, com ofensa à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. - Ademais, é pacífica a jurisprudência do Excelso Pretório sobre a hipótese. A propósito, vale registrar o decidido no RE 103.962- SP, sendo relator o Ministro RAFAEL MAYER, verbis: «IPTU - Majoração de base de cálculo. Aprovação por decreto. A orientação dos precedentes da Corte é no sentido da inviabilidade da majoração de base de cálculo do IPTU, que o torne mais oneroso por simples ato do Executivo mediante novos percentuais». - Por outro lado, é descabidas condenação em honorários advocatícios, à ótica da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Julgado em 27-06-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/694 EMFOR 453

Ementa

O ato do Poder Executivo que modifica o valor venal dos imóveis invade a reserva legislativa e viola disposição constitucional, por alterar a base de cálculo do tributo aumentando. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)