AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SE VALE PARA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO A LEVADA A EFEITO SEM MENCIONAR A COMINAÇÃO DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Sentença de Primeiro Grau que julgou extinto o processo, na forma do artigo 267, Inciso III, do Código de Processo Civil, sem aferição do mérito, data venia, não deu à espécie, a melhor solução. - Assim é que deferida a realização de prova pericial e homologados os honorários do Perito, o Dr. Juiz «a quo» determinou que o Autor depositasse «sem maiores delongas» a respectiva importância. - Por diversas vezes o autor, ora apelante, veio aos autos, inclusive, solicitando o adiamento da audiência pela falta da juntada do laudo. - É evidente que a norma legal, invocada pelo Julgador para decretação da extinção do Processo, somente poderia ser utilizada se fosse antecedida de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação processual, sob pena de extinção do Processo, como, aliás expresso no Parágrafo Único do artigo 267. - A intimação do despacho ... , não obedeceu as exigências legais, visto que o despacho foi proferido de modo genérico sem que se concedesse prazo à parte para o pagamento do laudo pericial nem se lhe cominou a possibilidade da extinção do processo, caso não fosse cumprida em 48 horas. - A intimação, poderia, como foi, ter sido dirigida ao advogado do promovente da ação que é quem tem capacidade para postular em Juízo e alegativas, formuladas em razões de apelação de que a mesma deva ser feita pessoalmente. - Além disso, há que se considerar, também que o caso não era de extinção do processo, porque a falta do laudo não impediria a realização da audiência e julgamento do mérito, com prej uízo única e exclusiva para o autor cujas alegativas feitas na inicial restariam incomprovadas. - O processo não pode ser de imediato, julgado por esta Câmara, porque tal procedimento importaria na supressão de uma instância, o que é vedado pela lei Processual, pelo que deve retornar à Instância de origem para a realização da audiência e julgamento do mérito, facultando-se à parte a possibilidade de juntada do laudo, na forma do artigo 443. Julgado em 15-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/678 EMFOR 453
Ementa
A intimação, a que alude o §1º do art. 267 pode ser feita ao advogado que é o único que tem capacidade para postular em Juízo e é pela Lei Processual beneficiado com determinação de uma intimação pessoal. - Não tem validade para tal fim a intimação feita de modo genérico, sem estabelecer a cominação da pena correspondente em caso de descumprimento.
