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Recurso Extraordinário 89.241, SE PODE ESTE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL - VALIDADE DA INTIMAÇÃO, j. 01/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 89.241. Julgado em 1 abr. 1986.

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Acórdão · 31/03/1986

AÇÃO POSSESSÓRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

ÓRGÃO QUE CIRCULOU EM SÁBADO — SE PODE ESTE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL - VALIDADE DA INTIMAÇÃO

Recurso
Recurso Extraordinário 89.241
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustenta a Agravante, para lastrear sua alegação de nulidade da intimação, que não se podia publicar em sábado o despacho que determinava o preparo, de acordo com a conta elaborada. E invoca o art. 172 caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais se realizarão «em dias úteis». - A expressão «dias úteis» está empregada, no texto, por oposição a «feriados». É o que ressalta do confronto entre o supra-citado dispositivo e os arts. 173, caput, verbis: «Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais», e 175, verbis: «São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei». Para fins processuais, portanto, há duas classes de dias: os úteis e feriados. Nestes em regra, é que não é possível realizar validamente qualquer ato processual. - Ora, na classe dos «feriados» compreende-se apenas os domingos e os outros dias que a lei nela inclua, como 7 de setembro, 15 de novembro e outros poucos. Sucede que lei nenhuma declara feriados os sábados. Logo, eles são para efeitos processuais, dias «úteis». O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. - A Agravante confunde «dia útil» com dia em que não há expediente forense, ou - invertida a perspectiva- «feriado» com dia em que não há tal expediente. É manifesto o equívoco. Pode não haver expediente forense em dia útil, isto é, em dia que não seja feriado. E no Rio de Janeiro, assim realmente ocorre, por força do art. 230, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, verbis: «Não haverá expediente no Foro e nos Ofícios de Justiça aos sábados no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), nos dias declarados como de ponto facultativo nas Repartições Públicas Estaduais, segunda, terça e quartas-feiras da semana de Carnaval, de segunda a sexta-feira da Semana Sa nta, nos feriados Nacionais e Estaduais bem como nos do Município sede das respectivas Comarcas». - Atente-se em que o texto acima transcrito se refere separadamente aos sábados e aos feriados. Não haveria necessidade de aludir àqueles, se já estivessem incluídos entre estes: a menção à espécie seria obviamente supérflua ao lado da menção ao gênero. É incensurável, porém no particular, a redação do Código de Organização e Divisão Judiciárias, exatamente porque os sábados não são feriados. E se não são feriados, só podem ser dias úteis- tertium mandatur! - Claro está que o fato de não haver expediente forense nos sábados restringe consideravelmente o elenco dos Atos Processuais que nesses dias se podem praticar. Ficam excluídos todos aqueles cuja prática depende, de maneira necessária, do funcionamento do Foro. Só esses, contudo: não os que dele são independentes. É o caso da intimação mediante publicação . O Juízo a quo não poderia ter proferido o despacho em sábado, porque, em princípio os atos processuais se realizam na Sede do Juízo (art. 176, 1ª parte), e ela se encontrava fechada ex vi legis. Mas nada obstava a que o despacho, proferido noutro dia, fosse publicado no jornal de sábado pois a circulação do órgão de Imprensa é fenômeno alheio ao expediente forense e autônomo em face dele. - Aliás, a Jurisprudência, inclusive a do E. Supremo Tribunal Federal, tem admitido a perfeita regularidade de intimações feitas em sábados, mediante publicações. É o que mostram os VV. Acórdãos copiados: o primeiro, de 5-5-1978, no Recurso Extraordinário nº 89.241, in Ver. Trim. De Jur., vol. 88, pág. 1.093; o segundo, de 22-5-1979 no recurso Extraordinário nº 85.837, ibid., vol. 94 pág. 660. Em igual sentido o V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de S. Paulo de 14-11-1978, no Agravo de Instrumento nº 275.249 publicado na Ver. Dos Trib., vol. 523, pág. 113. Apenas, cuidou-se de ressaltar, em todas essas decisões, que a contagem do prazo para a prática do ato só começaria para a parte, do primeiro dia útil subseqüente. É a regra do art. 184, § 2º, do Estatuto Processual (onde «correr» está por «contar-se»), a qual não foi infringida no caso vertante. - Quanto à circunstância de não haver o ilustre advogado da Agravante recebido da empresa especializada, de cujos serviços se vale o recorte com a Publicação em tela, afigura-se mais que evidente sua total irrelevância. É sem propósito dizer que a Empresa não teve acesso a publicação. O que ocorreu foi uma falha, resultante da omissão em controlar o número de sábado do jornal. E, por mais que se possa lamentar o fato dele não se tira qualquer conseqüência de ordem processual. - Publicação houv

Ementa

É válida a intimação mediante publicação do ato judicial em órgão que circulou num sábado.