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SE DESLOCA O PRAZO RECURSAL, j. 26/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 fev. 1986.

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Acórdão · 25/02/1986

AÇÃO POSSESSÓRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

REPUBLICAÇÃO INJUSTIFICADA — SE DESLOCA O PRAZO RECURSAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o acórdão embargado foi publicado, no órgão oficial em 1-8-85. Não houve qualquer imperfeição em tal publicação, apenas tendo havido a repetição da letra «i» antes da palavra «inversão» e a anteposição da letra «d» à letra «e» quando se gravou a designação da Comarca de S. Pedro D' Aldeia, fatos absolutamente irrelevantes, que de forma alguma carrearam vícios à publicação. - Quanto ao fato da Secretaria da E. 3ª Câmara Cível deste Tribunal ter promovido- já se viu sem qualquer justificativa- a republicação em 5-8-85, do acórdão embargado, que fora corretamente publicado no D. Oficial de 1-8-1985, evidentemente, não teve o condão de deslocar para esta última data, a termo a quo do prazo recursal. - A entender-se de forma diversa estar-se-ia criando precedente perigoso, através do qual, às Secretarias de Câmaras deste Tribunal, atribuir-se-ia, então a autoridade de dilatar prazos processuais, via de simples republicação, a seu alvedrio, de expedientes, o que seria inconcebível, tanto mais quanto ofensivo à regra do artigo 183 do Código de Processo Civil segundo a qual, decorrido o prazo em lei fixado para a prática de determinado ato, automaticamente extinto fica, para parte, o direito de praticá-lo. - Não conheceram do embargos infringentes, por intempestivos. Julgado em 26-02-1986 VOTO VENCIDO DO DES. RUI OCTÁVIO DOMINGUES - Vencido, tendo em vista o disposto no artigo 1º § 3º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e considerando o precedente jurisprudencial trazido a lume durante os debates (acórdão da lavra do Desembargador HENRIQUE FIALHO). A meu ver, a re publicação, com nota de que a anterior saíra com defeito (erro no nome da comarca) importa em eficácia de segunda publicação, que é um ato oficial do Tribunal, uma intimação, que não pode ser tida como ociosa ou irrelevante para o Direito. A publicação completa e integra o ato jurisdicional (C.P.C., art. 463). VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE FREITAS - É da segunda publicação no órgão oficial que corre o prazo quando o Judiciário a manda realizar com textual e pública declaração de que o fez por ter saído incorreta a primeira. - O fato da segunda publicação e a justificação apresentada, incorreção da publicação anterior, constituem atos do Juiz ou do Tribunal, ainda que materialmente praticados pelo Cartório ou Secretaria. São atos oficiais presumidamente ordenados como atos do tribunal. - Como atos do tribunal, que o são, não podem ser postos em dúvida pela parte que os há de tomar como verdadeiros, e orientar sua conduta processual, a partir das declarações nele contidas, tal como o fez a ora embargante. - A segunda razão - se é que enganada - de o Judiciário determinar nova intimação representa um fato do mundo objetivo e da vida do processo, criador de um verdadeiro obstáculo judicial, como o seria a ausência do Juiz na comarca para despachar, o fechamento do fórum etc. - O engano do Judiciário não pode reverter em desproveito do direito de defesa, que isto até desacreditaria e desprestigiaria o Poder. - Caracterizado destarte o obstáculo judicial, durante o curso do recurso, cancela-se o lapso já transcorrido, e novo prazo começa a correr. - Desnecessário pedir devolução de prazo na espécie, pois o prazo ainda não transcorrera, encontrando-se como se encontrava, em seu início. - Essa circunstância, aliás afasta os receios que transpiram do texto do acórdão, de que a Secretaria da Câmara estivesse a manobrar prazos. Por que manipular o termo inicial, se o pra zo estava a correr a apenas três dias? - Por tudo isto, estou convencido de que o Judiciário pratica grave lesão aos direitos da recorrente por supor intempestivos os seus embargos infringentes. Arquivos do Ementário Forense, TJ/1.458 EMFOR 453

Ementa

A republicação injustificada, pela Secretaria da Câmara, de acórdão que havia sido publicado sem incorreção, não pode ter o condão de deslocar para a data da segunda publicação, o termo "a quo" do prazo recursal, pena de ofensa ao princípio contido no artigo 183 do Código de Processo Civil.