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RELAÇÕES FINANCEIRAS - DISPÕE SOBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

UNIÃO FEDERAL — RELAÇÕES FINANCEIRAS - DISPÕE SOBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

Medida Provisória nº 1.980-13, de 10 de dezembro de 1999 Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil. Art. 2° Fica o Tesouro Nacional autorizado a fazer aplicação em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, com o compromisso mútuo de reversão da operação, observado que a taxa de retorno da operação deverá ser igual à rentabilidade intrínseca dos títulos adquiridos. Art. 3° O resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado: I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subsequente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subsequente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional. § 1° Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil. § 2° Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço anual e a data do efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil. § 3° A constituição de reservas de que trata o "caput" não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil. Art. 4° O balanço do Banco Central do Brasil considerará o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro. Art. 5° A União transferirá ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de 1999, o valor correspondente ao saldo da rubrica "Resultado a Compensar", existente no balanço do Banco Central do Brasil ao final do exercício de 1997, acrescido de remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, computada até a data da efetiva transferência. Art. 6° A União promoverá, até 31 de março de 1999, a substituição de Notas do Tesouro Nacional - Série L - NTN-L em poder do Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA, por outros títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional com características semelhantes às da referida obrigação externa, devendo as NTN-L ser substituídas pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração "pro rata" aplicada até a data da operação. Art. 7° Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil. § 1° O disposto no "caput" poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos: I - títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil; II - créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993; III - créditos pertencentes à rubrica "Res ultado a Compensar" de que trata o art. 5°. § 2° Os títulos e créditos mencionados no § 1° serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração "pro rata" aplicada até a data da transferência. Art. 8° A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2° deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas. § 1° As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no "caput", detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União. § 2° A integralização de cotas e ações do F