AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
CITAÇÃO — DESPACHO QUE A ORDENA - QUANDO SE EFETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ CYRIACO DA COSTA E SILVA
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, o art. 263 do Código de Processo Civil; não basta a propositura da ação para que haja interrupção da prescrição. - A propositura da ação só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219, depois que ele for validamente citado. - Com efeito, pelo disposto no § 1º do referido art. 219 a prescrição se considera interrompida na data do despacho que ordenar a citação mas esta tem que se efetivar nos dez dias seguintes, segundo a disposição do § 2º. - Diz, então, a lei, que não sendo citado o réu juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias «contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior» (§ 3º do mesmo artigo). - Ora, no caso vertente, realmente o autor distribuiu a ação e obteve o despacho de citação, respectivamente a 9-8-84 e 17-9-84 bem antes da consumação da prescrição que se daria a 6-4-85 (isto é vinte anos depois de passados os oito meses que a ré tinha para cumprir a obrigação). - Mas daí por diante ficaram inertes os autores, e nada mais requereram. - A citação só se efetivou em 1º de julho de 1985. - Embora seja certo que a demora da citação ocorreu sem culpa dos autores, por demora natural dos serviços da Justiça, não é possível dispensá-los do cumprimento do § 3º do citado artigo 219 da lei processual civil. - Deveriam eles ter requerido a prorrogação do prazo para citação. - Doutro modo não se interrompeu a prescrição, como diz o § 4º do mesmo dispositivo da lei processual: «Não se efetivando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.» - É irrelevante que os autores sejam beneficiários da justiça gratuita; estão eles nos autos assistidos de advogado desde a petição inicial, e assim não há motivo para qualquer tratamento privilegiado em seu favor. - BARBOSA MOREIRA («O novo processo civil brasileiro», 6ª ed. Pág. 45), comentando o dispositivo entende que excedidos os prazos, a citação surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, desde que até então não se haja consumado a prescrição ou extinção do direito. - De sorte que, ocorrida como ocorreu a prescrição no caso vertente, antes da citação em 1-7-85, então não teve qualquer efeito interruptivo assim como cessou tal efeito que o despacho ordenatório da citação produzirá, porque não foi requerida a prorrogação do prazo. - As disposições da legislação foram tomadas em atenção à presumível demora na prática dos atos processuais, dando efeito interruptivo antecipado desde o despacho do Juiz ordenando a citação; mas não era possível manter esse efeito indefinidamente, e daí o não cumprimento dos requisitos formais dos § § 2º e 3º do art. 219, conduz inelutavelmente à conseqüência prevista no § 4º, de não se ter interrompida a prescrição. - Foi isto que ocorreu na espécie. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição e em conseqüência julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Julgado em 20-03-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.455 NO MESMO SENTIDO: Embargos nº 21.754, Tr. Just. Rio de Janeiro- 2º G.C., Relator: Desembargador JOSÉ CYRIACO DA COSTA E SILVA, ac. De 23-201983, in «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 424. EMFOR 453
Ementa
Pelo disposto no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição se considera interrompida na data do despacho que ordenar a citação, mas esta tem que se efetivar nos dez dias seguintes, segundo a disposição do § 2º, a qual, não se efetivando nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes haver-se-á por não interrompida a prescrição (§ 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil). (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
