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j. 19/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 set. 1985.

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Acórdão · 18/09/1985

AÇÃO POSSESSÓRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

QUANDO OCORRE AO SER PROTOCOLADA A PETIÇÃO INICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De acordo com o § 1º do art. 219 do CPC. Considera-se interrompida a prescrição na data do despacho que ordena a citação. - Ora, providenciando a autora a distribuição da ação antes do prazo total e conclusos os autos ao juiz ainda quando não consumada a prescrição nenhuma culpa pode ser atribuída à autora pelo fato do dr. Juiz entender de exarar outro despacho que não o «cite-se». - A distribuição da ação ao contrário de que entendeu a douta maioria, não é totalmente irrelevante por que o art. 263 do CPC estabelece que inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída onde houver mais de uma vara acrescentando que a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219, depois que for validamente citado o que significa dizer que a prescrição considera-se interrompida uma vez citado o réu, a partir da propositura da ação ocorrendo o efeito antecipado interruptivo da prescrição. - E. D. MONIZ DE ARAGÃO (Comentários ao CPC, vol. II), comentando o art. 219 é suficientemente claro ao afirmar que, «Antecipado, pelo despacho do juiz ou pela entrada no protocolo da distribuição, o efeito interruptivo que a citação proporcionará fica a parte incumbida de promovê-la nos dez dias seguintes. Os atos que lhe tocam para atingir a esse objetivo se considera proposta a ação tanto que a petição se resumem, na prática, em custear as despesas necessárias assim como outro qualquer a seu cargo. Realizada a citação até o 10º dia após o despacho do juiz ou a entrega no protocolo da distribuição, ter-se-á cumprido naturalmente o efeito interruptivo que a citação proporcio na e que fora antecipado.» - Justa, portanto, é a solução de se considerar que, protocolada a petição inicial, está satisfeita a exigência do parágrafo sendo de todo desnecessário o despacho do juiz para que a prescrição venha a ser considerada como interrompida. - Acolhidos os embargos para afastar a prescrição. Julgado em 19-09-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ JOSÉ EDVALDO TAVARES - É que prescrita está a ação, porque a simples distribuição não interrompe, mas sim, o despacho ordenatório da citação, nos termos expressos do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil , porque como bem salientado no acórdão recorrido «fazer recuar a eficácia interruptiva à data da distribuição é solução arbitrária, não a justificando o erro por ventura cometido pelo juiz ao determinar que se fizesse o preparo em vez de ordenar imediatamente a citação, com o que se conformou, tanto que ficou silente, não tomando as medidas cabíveis. Arquivo do Ementário Forense, TA/696 EMFOR 453

Ementa

«... providenciando a autora a distribuição da ação antes do prazo total e conclusos os autos ao Juiz ainda quando não consumada a prescrição nenhuma culpa pode ser atribuída à autora pelo fato do dr. Juiz entender de exarar outro despacho que não o cite-se». (trecho do acórdão)