AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
PÁTRIO PODER DELEGADO — QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE - APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não merece acolhimento o apelo. - Deu-se a delegação do pátrio poder quando em vigor o antigo Código de Menores, constante do Decreto nº 17.943-A, de 12-10-1927. - Com efeito como se depreende do documento..., é ela datada de 30 de maio de 1974. - Se vigente o atual Código de Menores dúvida inexistiria sobre o direito da apelada, uma vez que a mera guarda já qualifica o menor como dependente, para fins previdenciários (§ 2º do art. 24 da Lei nº 6.697, de 10-10-79). - Não é todo incompatível a Lei Orgânica da Previdência Social com a legislação previdenciária estadual. - O preclaro julgador, em decisão erudita, propugna a aplicação supletiva da lei federal à hipótese. - A circunstância de o diploma excluir de seu regime os servidores públicos não o torna infenso à aplicação supletiva ou analógica. - Nesta matéria, porém impende valorar dois fatores antagônicos: um que exclui a analogia, tendo em vista as peculiaridades do seguro social, que se baseia no cálculo atuarial, não se devendo ampliar as hipóteses de benefício; outro, que a preconiza, dados os fins sociais da previdência. - Tomando-se a lei da data do óbito (Decreto-lei nº 83, de 30-4-75), verifica-se pelo teor de seu art. 25, que a pessoa que vivia sob dependência econômica do segurado não era contemplada. - Entretanto, a legislação de previdência de um modo geral estabelece o benefício de pensão com base, expressa ou implícita na dependência econômica, tanto que limita a idade para os filhos, com apoio na época provável em que deixam de ser sustentados pelos pais. - ... o extinto segurado do apelante fez declaração negativa de beneficiários em 1968 e em 1970, mas somente em 1974 lhe foi delegado o pátrio poder sobre a apelada. - A declaração é reforçada pela presunção. A mãe da recorrida é de prendas domésticas e esta ao que se presume, não tinha profissão, já que se achava em tratamento médico desde 1975... - Ela pode ser assemelhada a filha do ex-segurado, a quem fora delegado o pátrio poder, e vivia a expensas deste. - Afigura-se perfeitamente válida a aplicação analógica das normas mencionadas na respeitável decisão mesmo porque o legislador federal inseriu, anos após, no Código de Menores, a disposição de amparo aos menores que estão sob a guarda do segurado. - A norma obviamente, abrange todas as instituições de previdência, inclusive as estaduais naturalmente. "Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". - Esta "mens legis" sem dúvida estava ínsita no art. 46 do antigo Código de Menores, já que a delegação do pátrio poder se fazia «em benefício do menor», como se lê no dispositivo. Ora, seria um contra-senso entender que o delegado prestasse assistência material e moral ao menor e que, por sua morte, o deixasse ao desamparo. - O recurso à regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil nunca foi tão evidente, porque neste âmbito, é imprescindível atender aos fins sociais da lei. - Pouco importa que o falecido segurado não tenha declarado a recorrida como sua beneficiária, se ele o fez em instituição congênere, de assistência médica. - A comprovação posterior se tem admitido porque, do contrário, haveria um retrocesso, aquiescendo-se a que um formalismo pudesse elidir o direito em um campo em que é tão forte a necessidade da sobrevivência. - Saliente-se, ainda, a similitude entre a adoção, simples ou restrita e a delegação do pátrio poder. Naquela o pátrio poder também é transferido do pai natural para o adotivo e ambas são suscetíveis de dissolução. Apenas a delegação é por natureza mais instável, porém, na espécie, prevaleceu até a morte do delegado. - Por derradeiro, há de ser destacada a incapacidade da apelada, que a equipara ao menor, para efeitos de previdência social. Julgado em 29-04-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.460 EMFOR 453
Ementa
Reconhece-se o direito à pensão do IPERJ em benefício de pessoa interdita, cujo pátrio poder fora delegado ao falecido segurado.
Nota da redação
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