AÇÃO POSSESSÓRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
QUANDO PODE SER FORMULADO O PEDIDO POR CREDOR ÚNICO
- Recurso
- Apelação Cível 11.936
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Está expresso no art. 750, I do C.P.C. que se presume a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. É o que ocorreu no caso, pois o apelado, tendo sido citado para execução por título extrajudicial, não contestou em forma regular, até mesmo protestado nem indicou bens à penhora. - Não exige o diploma processual vigente para a declaração de insolvência, que se verifique, previamente, a existência de outros credores, limitando-se apenas a impor que o requerente seja portador de título de dívida líquida e certa e que se comprove, para tanto, ser o devedor insolvente, o que no caso ficou demonstrado, como já exposto. A convocação dos demais credores faz-se, como previsto no art. 761, I do estatuto adjetivo, por editais que o Juiz mandará expedir na própria sentença que declarar a insolvência, ou seja, a verificação da existência de outros credores só se faz em razão da via desse ato judicial que é o inicial, praticado em face de breve cognição. Justifica-se, aliás, logicamente que o legislador tivesse assim or denado o processo de concurso de credores do devedor civil, pois não poderia «qualquer credor quirografário», a quem outorgou expressamente legitimidade para requerer a declaração de insolvência (C.P.C. art. 753, I) , saber desde logo, quais os créditos que integram o passivo do devedor insolvente. - Não deve, portanto, prevalecer a decisão apelada no sentido de que o credor requerente indicasse, previamente, os demais titulares de créditos contra o requerido, pois isso contraria a disciplina da insolvência civil como expressamente imposta na lei processual, da qual decorre que qualquer credor quirografário pode, individualmente, requerer a respectiva declaração, comprovando de logo, a ocorrência de uma das circunstâncias versadas no art. 750 e suas alíneas. Deverá então o Juiz determinar seja o devedor citado para opor embargos, e, não oferecidos ou rejeitados, proferirá sentença declaratória da insolvência, na qual, sim, será determinada a expedição da importância dos respectivos títulos a individuação dos bens do devedor e o relatório do estado patrimonial do devedor, só são exigidos quando por este requerida a declaração da própria insolvência, até porque, como é óbvio, normalmente só ele estaria em condições de fornecer esses elementos, ignorados por qualquer credor quirografário, ao qual a lei, no entanto, expressamente assegura o direito de requerer a declaração de insolvência. - Dir-se-á que não tem sentido prático e pode envolver mero capricho ou propósito de retaliação pessoal pois destituída de qualquer interesse para o credor, a declaração de insolvência de um devedor para o fim de instalação de processo concursal uma vez que em execução individualmente promovida já ficou esse estado de total carência demonstrado pela comprovada inexistência de bens a penhorar e pela omissão do devedor, que não opôs qualquer defesa, nem nomeou bens à penhora. Assim foi julgado nos precedentes indicados na sentença recorrida, mas o certo é que a disciplina legal do instituto da insolvência civil não admite tal conclusão, por mais útil e ilógico que possa ser. - As conclusões ora adotadas foram prestigiadas em doutrina e jurisprudência largamente invocadas pelo apelante em sua petição de agravo retido (...), destacando-se a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em sua valiosa monografia, «A insolvência civil» págs. 63/65 e o acórdão do E. 4º Grupo de Câmaras Cíveis nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 11.936, relator o eminente Des. BARBOSA MOREIRA em que foi decidido: «A inexistência de pluralidade de credores, em que se baseou o Juízo de primeiro grau, de maneira alguma autorizaria a negação de admissibilidade do pedido de declaração de insolvência, porque a lei não exige que o requerente indique outros credores do devedor, os quais poderão apresentar-se na oportunidade em que forem convocados (art. 761, II)». E acrescentando-se, nesse julgado que também não obsta à declaração de insolvência a falta de bens suscetíveis de arrecadação, pois ela envolverá não só os bens que existia
Ementa
A lei processual expressamente admite seja formulado por credor único pedido de declaração de insolvência do devedor, desde que apresente título de dívida líquida e certa e de logo demonstre o estado de insolvência presumido se, citado para execução, o devedor não opõe defesa ou não indica bens à penhora (Código de Processo Civil, artigos 750 e 753, I). - A convocação de outros credores porventura existentes faz-se mediante expedição de editais prevista no artigo 761, I, da lei processual, a ser determinada na sentença declaratória da insolvência, que independe, pois, de prévia verificação de pluralidade de credores. - É o que impõe a disciplina legal da matéria, embora se demonstre destituída de sentido prático tal declaração requerida por credor que já fez verificar a insolvência do devedor em face da frustração de execução que promoveu.
